Solução de Consulta Cosit nº 114, de 29 de agosto de 2018
(Publicado(a) no DOU de 12/09/2018, seção 1, página 163)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. COOPERATIVA DE TRANSPORTE. INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se à incidência do IRRF as importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de transporte por pessoas jurídicas integrantes da administração pública federal, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, pela prestação de serviços por seus cooperados pessoas físicas ou pessoas jurídicas, calculado conforme o disposto no art. 653 do RIR de 1999.
Sujeitam-se à incidência do IRRF as importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de transporte, por pessoas jurídicas não integrantes da administração pública federal, na forma já referida, pela prestação de serviços pessoais por seus cooperados pessoas físicas, mediante aplicação da alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sobre a base de cálculo determinada de acordo com o ADN Cosit nº 1, de 1993.
Não se sujeitam à incidência do IRRF as importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de transporte por pessoas jurídicas não integrantes da administração pública federal, pela prestação de serviços por seus cooperados pessoas jurídicas.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.541, de 1992, art. 45. Lei nº 9.430, de 1996, art. 64. Lei nº 10.833, de 2003, art. 34. Decreto nº 3.000, de 1999, (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR de 1999), arts. 647, 652 e 653. Ato Declaratório Normativo Cosit nº 1, de 1993. Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.