Portaria ALF/VIT nº 50, de 05 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 06/09/2018, seção 1, página 36)  

Dispõe sobre a Comissão de Alfandegamento da ALF/VIT.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 25 de novembro de 2022)
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA/ES, no uso da atribuição prevista no inciso V do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 430, de 09 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º A Comissão de Alfandegamento da Alfândega do Porto de Vitória (Calfa/ALF/VIT) terá caráter permanente e será vinculada ao Gabinete desta Alfândega.
Art. 2º À Calfa/ALF/VIT competirá:
I – Analisar as solicitações de alfandegamento de locais ou recintos;
II – Realizar avaliações anuais das condições de funcionamento e de segurança dos locais ou recintos alfandegados controlados pela Alfândega da RFB do Porto de Vitória;
III – Examinar e acompanhar as condições formais, operacionais e de segurança, para instalação e funcionamento de recintos especiais para despacho aduaneiro de exportação (Redex), conforme estabelecido na Portaria ALF/VIT nº 07, de 03/02/2015; e
IV – Manifestar-se quanto aos pedidos cujo objeto repercuta nas condições operacionais ou de segurança dos locais ou recintos alfandegados, bem como dos recintos especiais para despacho aduaneiro de exportação (REDEX), controlados pela Alfândega da RFB do Porto de Vitória;
§ 1º Em se tratando do alfandegamento de novos locais ou recintos, as atribuições previstas no caput compreendem:
a) verificação das instalações físicas, em cotejo com o projeto apresentado, e das condições operacionais e de segurança do local ou recinto;
b) verificação do atendimento dos requisitos técnicos e operacionais constantes nos arts. 6º a 18, inclusive avaliação prévia do funcionamento dos sistemas informatizados de controle referidos nos arts. 17 e 18 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011;
c) avaliação das condições necessárias à garantia da segurança aduaneira;
d) intimação dos interessados para adoção das providências pertinentes às obrigações previstas na Portaria RFB nº 3.518, de 2011, em prazo fixado de acordo com suas complexidades;
e) realização de pareceres técnicos e outras manifestações relacionadas às matérias disciplinadas pela Portaria RFB nº 3.518, de 2011; e
f) elaboração de relatório manifestando recomendação quanto ao alfandegamento do local ou recinto, inclusive no caso de indeferimento do pleito do interessado.
§ 2º Em se tratando do acompanhamento e avaliação das condições de locais ou recintos já alfandegados, as atribuições previstas no caput compreendem:
a) execução da avaliação anual e elaboração do relatório, previstos no art. 36 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, sem prejuízo do acompanhamento das condições de operação e segurança para o funcionamento dos locais e recintos alfandegados, a cargo do Serviço de Vigilância e Repressão ao contrabando e Descaminho (Serep);
b) encaminhamento de representação dirigida ao titular da unidade, para relatar o eventual descumprimento de requisito para alfandegamento verificado durante a avaliação anual, com vistas à aplicação da correspondente sanção administrativa;
c) realização de diligências, elaboração de despachos e de pareceres técnicos e outras manifestações relacionadas às matérias disciplinadas pela Portaria RFB nº 3.518, de 2011; e
d) encaminhamento de relatório ao titular da unidade, acompanhado de informações sobre as providências adotadas, bem como eventuais propostas de alteração de ato de alfandegamento, até 45 dias antes do final do prazo previsto para remessa às Unidades Centrais do relatório anual consolidado de acompanhamento dos recintos jurisdicionados pela 7ª Região Fiscal.
§ 3º Em se tratando da habilitação de novos recintos Redex, as atribuições previstas no caput compreendem:
a) verificação das instalações físicas, em cotejo com as informações apresentadas, e das condições operacionais e de segurança do local ou recinto;
b) verificação do atendimento dos requisitos técnicos e operacionais constantes nos atos regionais e locais que disciplinam a instalação e o funcionamento dos Redex;
c) avaliação das condições necessárias à garantia da segurança aduaneira;
d) intimação do interessado para adoção das providências pertinentes, em prazo fixado de acordo com suas complexidades; e
e) elaboração de relatório informando se o recinto satisfaz as condições operacionais e de segurança fiscal para a instalação na forma pleiteada, seguido de recomendação, conforme o caso, para expedição de ato declaratório autorizando o funcionamento do Redex.
§ 4º Em se tratando do acompanhamento e avaliação das condições operacionais ou de segurança dos recintos Redex, as atribuições previstas no caput compreendem:
a) avaliação anual, na forma estabelecida em ato local que disciplina a instalação e funcionamento dos Redex;
b) elaboração de relato e proposta dirigidos ao titular da unidade, expondo o descumprimento de requisito para manutenção da habilitação como Redex, eventualmente constatado durante o acompanhamento periódico; e
c) realização de diligências, elaboração de despachos, pareceres técnicos e outras manifestações relacionadas às matérias tratadas nos atos que disciplinam a instalação e o funcionamento dos Redex.
Art. 3º A coordenação dos trabalhos da Calfa/ALF/VIT caberá ao seu presidente ou, no seu impedimento, ao seu substituto eventual.
Parágrafo único. Havendo impedimento legal simultâneo do presidente e do seu substituto, as atividades da Comissão serão coordenadas por servidor nomeado interinamente pelo Delegado da Alfândega do Porto de Vitória.
Art. 4º As atividades da Calfa/ALF/VIT serão conduzidas com a participação de, no mínimo, dois servidores, sob a supervisão do seu presidente ou de Auditor por ele designado.
§ 1º As diligências e visitas de avaliação dos recintos serão realizados, preferencialmente, por três servidores e formalmente registradas em termo próprio pelos responsáveis por sua execução.
§ 2º A análise das demandas dos recintos já alfandegados, incluindo alteração de área alfandegada, desalfandegamento de áreas ou instalações, total ou parcial, será realizada pelo presidente da Calfa/ALF/VIT ou por AFRFB por ele designado.
§ 3º As irregularidades detectadas pela Calfa/ALF/VIT, que se sujeitem à aplicação de penalidade, serão comunicadas ao Delegado da Alfândega do Porto de Vitória, com vistas à instauração de procedimento fiscal a ser conduzido, preferencialmente, pelo Serviço de Controle Aduaneiro Pós-Despacho – Secap/ALF/VIT.
§ 4º A análise ou a auditoria de sistemas informatizados dar-se-á com a participação de servidor da área de Tecnologia da Informação designado para integrar a Calfa/ALF/VIT ou por servidor indicado pelo Delegado da Alfândega do Porto de Vitória.
Art. 5º Ficam convalidados os atos que tenham sido praticados pelos servidores indicados nas Portarias ALF/VIT nº 76, de 18/05/2015, e nº 94, de 22/06/2015, no exercício das atribuições nelas previstas, desde as respectivas datas de término de vigência, até a data da publicação desta Portaria.
Art. 6º Fica revogada a Portaria ALF-VIT nº 08, de 03/02/2015, e nº 94, de 22/06/2015.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU.
FABRICIO BETTO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.