Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10007, de 31 de julho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 15/08/2018, seção 1, página 109)  

ASSUNTO: Obrigações Acessórias
E-FINANCEIRA. INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO. CONTA DE PAGAMENTO. BENEFÍCIOS DE REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO. DESOBRIGATORIEDADE.
Qualificam-se como sujeito passivo da obrigação acessória de entrega da e-Financeira as pessoas jurídicas que, concomitantemente, exerçam uma das atividades constantes dos incisos I e II do art. 4º da Instrução Normativa RFB 1.571, de 2015; estejam sob supervisão do Bacen, CVM, Susep ou Previc e sejam detentoras de alguma das informações enumeradas no art. 5º e se encontrem no rol de responsáveis discriminados no § 3º do art. 4º, ambos do mesmo ato normativo citado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 556, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
As instituições de pagamento que atuam na forma do inciso III do art. 6º da Lei nº 12.865, de 2013, em relação a arranjos de pagamento para fornecimento de benefícios de refeição e alimentação a pessoas naturais em função da relação de trabalho, não estão obrigadas a apresentar a e-Financeira, pois não são detentoras das informações discriminadas no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015, nem constam no rol de responsáveis do § 3º do art. 4º desse ato normativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 612, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015, art. 4º, I, §§ 1º e 3º, e art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. 

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
Chefe Substituta
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.