Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4020, de 18 de junho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 19/06/2018, seção 1, página 72)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: ISENÇÃO CONDICIONAL A PRAZO CERTO DOS LUCROS RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES DE SUPORTE DA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO E GÁS. REQUISITOS A SEREM CUMPRIDOS PELA PESSOA JURÍDICA INVESTIDORA DOMICILIADA NO BRASIL.
Até 31 de dezembro de 2019, a parcela do lucro auferido no exterior por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados às fases de exploração e de produção de petróleo e de gás natural no território brasileiro não será computada na determinação do lucro real da respectiva pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil, desde que esta: a) seja detentora de concessão ou autorização nos termos da Lei nº 9.478, de 1997, ou sob o regime de partilha de produção de que trata a Lei nº 12.351, de 2010, ou sob o regime de cessão onerosa previsto na Lei nº 12.276, de 2010; ou b) contratada pela pessoa jurídica de que trata o item “a”.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 502, de 17 de outubro de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Lei nº 12.973, de 2014, art. 77, com redação dada pela Lei nº 13.586, de 2017; Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 2014, art. 20.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: ISENÇÃO CONDICIONAL A PRAZO CERTO DOS LUCROS RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES DE SUPORTE DA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO E GÁS. REQUISITOS A SEREM CUMPRIDOS PELA PESSOA JURÍDICA INVESTIDORA DOMICILIADA NO BRASIL.
Até 31 de dezembro de 2019, a parcela do lucro auferido no exterior por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados às fases de exploração e de produção de petróleo e de gás natural no território brasileiro não será computada na determinação da base de cálculo da CSLL da respectiva pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil, desde que esta: a) seja detentora de concessão ou autorização nos termos da Lei nº 9.478, de 1997, ou sob o regime de partilha de produção de que trata a Lei nº 12.351, de 2010, ou sob o regime de cessão onerosa previsto na Lei nº 12.276, de 2010; ou b) contratada pela pessoa jurídica de que trata o item “a”.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 502, de 17 de outubro de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Lei nº 12.973, de 2014, art. 77, com redação dada pela Lei nº 13.586, de 2017; Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 2014, art. 20.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO.
É ineficaz, não merecendo conhecimento, a parte da consulta cujo objetivo consiste na prestação de assessoria jurídica ou contábil-fical por parte da Receita Federal do Brasil e na apreciação sobre correção da utilização de contratos de direito privado.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso XIV; Parecer CST nº 1.860, de 1980.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.