Portaria ALF/FOR nº 35, de 24 de maio de 2018
(Publicado(a) no DOU de 25/05/2018, seção 1, página 28)  

Dispõe sobre o atendimento às exportações na Alfândega da Receita Federal do Brasil de Fortaleza e Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Pecém.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/FOR nº 4, de 11 de agosto de 2021)
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 270 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1° - O atendimento às exportações na Alfândega da Receita Federal do Brasil de Fortaleza – ALF/FOR e Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Pecém – IRF/PCE será realizado exclusivamente nos dias e horários do expediente administrativo dessas unidades, na forma como segue.
Art. 2° - As declarações de exportação deverão ser apresentadas até 24 (vinte e quatro) horas antes do deadline da embarcação, sob pena de não serem desembaraçadas, considerando os trâmites necessários à execução do controle aduaneiro.
Parágrafo Único - Os despachos de exportação com previsão de deadline da embarcação no sábado, no domingo e na segunda-feira, ou em feriados (nacional, estadual e municipal), deverão ser apresentados até as 19 (dezenove) horas do segundo dia útil anterior.
Art. 3° - Para produtos perecíveis, na situação prevista no parágrafo único do artigo 2º, o despacho de exportação será realizado mediante solicitação:
I – do embarque antecipado de mercadoria objeto de DE Web, conforme disposto no inciso IX, do §1°, e no §2° do artigo 52 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994; ou
II – do embarque antecipado de mercadoria objeto da Declaração Única de Exportação – DU-E, conforme disposto nos inciso VIII do artigo 96 e artigo 98 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.
§1° - As solicitações de que trata o caput deverão ser entregues para autorização ao Serviço de Despacho Aduaneiro da Alfândega de Fortaleza – ALF/FOR/SEDAD ou à Seção de Administração Aduaneira da Inspetoria do Pecém – IRF/PCE/SAANA no primeiro dia útil anterior ao embarque, até as:
10 (dez) horas, para mercadoria objeto de DE Web; ou
14 (quatorze) horas, para mercadoria objeto de DU-E.
§2° - Na solicitação de que trata o caput, o importador deverá informar o nome da embarcação e apresentar declaração do operador portuário, com a confirmação do deadline da embarcação.
§3º - Existindo relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades na fase de autorização administrativa da exportação, a verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações disponíveis forem insuficientes para a identificação e quantificação da carga.
Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO EMMANOEL SALES VASCONCELLOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.