Portaria DRF/ITA nº 20, de 18 de maio de 2018
(Publicado(a) no DOU de 23/05/2018, seção 1, página 21)  

Delega competências com vistas ao incremento da eficiência na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna/BA.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 336, 340 e 341 do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09/10/2017, Publicada no DOU de 11/10/2017, considerando o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto Lei nº 200, de 25/02/1967, regulamentado pelo Decreto 83.937, de 06/09/1979, alterado pelo Decreto 86.377, de 17/09/1981 e pelo Decreto nº 88.354, de 06/06/83 e nos artigos 11 a 15 da Lei 9.784, de 29/01/1999, e visando racionalizar serviços e dinamizar decisões em assuntos de interesse do público e da própria administração, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo Único desta Portaria, que tem por objetivo delegar competências às Unidades, às Seções e às Equipes Regimentais circunscricionadas à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna – DRF/ITA, bem como aos servidores estatutários nela lotados.
Parágrafo único. As atividades elencadas no Anexo Único desta Portaria não são exaustivas e não limitam, nem substituem as demais competências e atividades exercidas pelos servidores em razão de atribuição legal do cargo ou de determinação legal ou normativa que assim o especifique.
Art. 2º Dispor que a alteração do conteúdo desta Portaria e de seus Anexos é de competência exclusiva do Delegado da DRF/ITA, sendo vedada a subdelegação das competências ora delegadas.
Art. 3º Determinar que em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data desta Portaria.
Art. 4º Informar que as competências objeto desta Portaria poderão, a qualquer tempo, ser avocadas pelo outorgante, sem que isso implique sua revogação parcial ou total.
Art. 5º Revogar os atos abaixo que tratam de delegação de competências e atribuição de atividades, sem prejuízo dos seus efeitos normativos:
I - Portaria DRF/ITA nº 26, de 10/07/2013;
III – Portaria DRF/ITA nº 41, de 02/10/2013.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, ficando convalidados atos anteriores, a partir de 02/01/2018, que tenham sido praticados em conformidade com as delegações ora estabelecidas.
GEOVANIO CORREIA BRITO
ANEXO ÚNICO
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO ÂMBITO DA CIRCUNSCRIÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITABUNA – DRF/ITA.
CAPÍTULO I
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS AOS DIRIGENTES DAS UNIDADES SUBORDINADAS À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITABUNA
Art. 1º Delegar competência ao Delegado-Adjunto para praticar, de forma isolada ou conjunta, todos os atos atribuídos ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Itabuna, conforme previsão no Regimento Interno e na legislação vigente.
Art. 2º Delegar competência aos Inspetores-Chefes das Inspetorias da Receita Federal do Brasil em Ilhéus/BA – IRF/ILH e Porto Seguro/BA – IRF/PSO e, em seus impedimentos, aos respectivos substitutos designados, para a prática, no âmbito das suas respectivas circunscrições, dos atos descritos nos incisos I e III do artigo 336, nos incisos I a III, VI e VIII do artigo 340, nos incisos I a III do artigo 341 do Regimento Interno da RFB e ainda:
I – aplicar a legislação de pessoal aos servidores diretamente subordinados;
II - emitir e assinar editais, intimações, solicitações de prestação de esclarecimentos e/ou apresentação de documentos ou qualquer outro tipo de expediente afeito à sua área de competência original ou delegada, destinados a contribuintes ou outros órgãos e entidades, bem como decidir sobre pedidos de prorrogação para o seu atendimento;
III – prestar informações relativas aos assuntos de sua competência originária ou delegada, inclusive quanto à situação fiscal e cadastral dos contribuintes, quando requisitadas por autoridades judiciárias ou demais órgãos e entidades amparados por convênio firmado com a RFB, obedecida a legislação vigente sobre sigilo fiscal;
IV - atender às solicitações oriundas de outras autoridades, contribuintes, instituições públicas e privadas, bem como orientar quanto a procedimentos específicos de sua área de atuação, com observância da legislação sobre sigilo fiscal e existência de convênio entre a RFB e o órgão requisitante;
V - negar seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade, recurso voluntário e recurso hierárquico, no âmbito de sua competência, quando não atendidos os requisitos legais;
VI – decidir sobre arquivamento ou desarquivamento de processos, juntada por apensação ou anexação, desanexação e desapensação, observada a Tabela de Temporalidade de documentos;
VII - decidir sobre a guarda ou destruição de documentos não processuais afetos à sua área de atuação, com as devidas cautelas decorrentes do sigilo fiscal e observados os prazos e condições de arquivamento fixados na Tabela de Temporalidade ou os previstos em normas específicas;
VIII – decidir sobre o encaminhamento de processos e expedientes, bem como lavrar os termos previstos na legislação;
IX – propor ao Delegado a publicação de Ordens de Serviço para disciplinar o funcionamento, a organização e a distribuição de atividades no âmbito de suas respectivas Unidades;
X – autorizar a realização de diligências necessárias à instrução de processos administrativos fiscais;
XI – encaminhar representação à Procuradoria da Fazenda Nacional para a propositura de medida cautelar fiscal, de que trata o Decreto 7.574/2011;
XII - autorizar a ordem de emissão adicional de Certificado de Investimento, resultante de Pedido de Revisão de Incentivos Fiscais – PERC;
XIII - apreciar e decidir em processos nos casos de anistia e remissão do crédito tributário nos termos do art. 172 e art. 182 da Lei 5.172/66;
XIV – decidir sobre a inclusão e a exclusão de contribuintes em regimes especiais ou diferenciados de tributação, de acordo com a legislação em vigor;
XV – expedir atestados de residência fiscal no Brasil e de rendimentos auferidos no Brasil por não residentes, relativos aos acordos internacionais para evitar dupla tributação;
XVI - autorizar e controlar os deslocamentos dos veículos oficiais da Unidade, exceto aqueles deslocamentos que impliquem pagamento de diárias, observada a legislação vigente;
XVII – decidir sobre liberação de mercadorias apreendidas após a devida regularização, nos termos da legislação em vigor;
XVIII – Expedir Atos Declaratórios Executivos, quando necessários para dar publicidade às suas decisões ou a de outro servidor em exercício na sua unidade.
Art. 3º Delegar competência aos Agentes da Receita Federal do Brasil e, em seus impedimentos, aos respectivos substitutos designados, desde que respeitadas as atribuições legais e normativas dos seus cargos, para a prática, no âmbito das suas respectivas circunscrições, dos atos descritos nos incisos I e II do artigo 340, nos incisos I a III do artigo 341 do Regimento Interno da RFB, nos incisos I a IX do artigo 2º deste Anexo, e ainda:
I - gerir as atividades de atendimento ao cidadão, de forma integral, independentemente da natureza do serviço ou tributo;
II - executar as atividades de atendimento ao cidadão, de forma integral, independentemente da natureza do serviço ou tributo;
III - executar atividades relacionadas à inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, bem como a revisão daqueles já inscritos nos casos de pagamento ou parcelamento do débito antes da inscrição;
IV – decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte;
V – proceder à restituição, ao contribuinte, de documentos que instruam processos fiscais ou autorizar a cópia de peças, em qualquer fase processual, mediante o ressarcimento das despesas com a sua reprodução, observando a normas vigentes quanto ao sigilo fiscal e as cautelas previstas no artigo 64 do Decreto 70.235/72;
VI– apreciar pedidos de parcelamentos ordinários e simplificados de débitos administrados pela RFB, nos termos da legislação vigente, contemplando os casos de:
a) deferimento ou indeferimento de pedidos de adesão a parcelamentos;
b) rescisão de parcelamento e remessa do saldo remanescente para inscrição na Dívida Ativa da União.
§ 1º Nas situações em que alguma das competências ora delegadas não se compatibilize com as atribuições legais e normativas do cargo do Agente, considera-se delegada tal competência aos demais servidores, em exercício na respectiva unidade, cujos cargos permitam o pleno desempenho da delegação.
§ 2º Nas situações em que alguma das competências ora delegadas não se compatibilize com as atribuições legais e normativas do cargo do Agente e não haja outro servidor, em exercício na unidade, com cargo compatível, deve-se desconsiderar a respectiva delegação, mantendo-se as demais.
CAPÍTULO II
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS, EM CARÁTER GERAL, AOS CHEFES DAS SEÇÕES, DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE E DAS EQUIPES REGIMENTAIS DA CIRCUNSCRIÇÃO DA DRF/ITA
Art. 4º Delegar competência, em caráter geral, aos Chefes do Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, da Seção de Arrecadação e Cobrança – Sarac, da Seção de Fiscalização - Safis, da Seção de Gestão Coorporativa – Sacor e, em caráter concorrente, a seus respectivos substitutos designados, para a prática, no âmbito das suas respectivas atribuições, dos atos descritos nos incisos I a IV e VI a IX do artigo 2º deste Anexo.
Art. 5º Delegar competência, em caráter geral, aos Chefes de Equipes de Fiscalização - EFI, de Arrecadação e Cobrança – EAC, de Atendimento ao Contribuinte- EAT e à Equipe Aduaneira– EAD e, em caráter concorrente, a seus respectivos substitutos designados, desde que respeitadas as atribuições legais dos seus cargos, para a prática, no âmbito das atividades atribuídas à Equipe, dos atos descritos nos incisos II a IV e VI a VIII do artigo 2º deste Anexo.
§ 1º Nas situações em que alguma das competências ora delegadas não se compatibilize com as atribuições legais e normativas do cargo do Chefe, considera-se delegada tal competência aos demais servidores, em exercício na respectiva Equipe, cujos cargos permitam o pleno desempenho da delegação.
§ 2º Nas situações em que alguma das competências ora delegadas não se compatibilize com as atribuições legais e normativas do cargo do Chefe e não haja outro servidor, em exercício na Equipe, com cargo compatível, deve-se desconsiderar a respectiva delegação, mantendo-se as demais.
§ 3º A delegação contida no caput deste artigo, no que se refere ao inciso II do artigo 2º, não se aplica aos Ofícios.
CAPÍTULO III
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS, EM CARÁTER ESPECÍFICO, AOS CHEFES DAS SEÇÕES, DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE E DAS EQUIPES REGIMENTAIS DA CIRCUNSCRIÇÃO DA DRF/ITA
Art. 6º Delegar competência ao Chefe da Seção de Gestão Coorporativa - Sacor e, em caráter concorrente, ao seu substituto designado, para a prática, em sua área de atuação, além das competências delegadas em caráter geral (art. 4º), dos atos descritos nos incisos III, IX, X do artigo 340 do Regimento Interno da RFB, do inciso XVI do art. 2º deste Anexo, e ainda:
I - manter controle dos contratos de interesse da RFB celebrados pela Delegacia;
II - expedir declarações, para fins de prova junto a instituições públicas e/ou privadas, quanto aos dados funcionais de servidores;
III - requisitar passagens aéreas e rodoviárias para servidores que se deslocarem a serviço;
IV - decidir sobre o reconhecimento do direito à indenização de passagens rodoviárias adquiridas por servidores para deslocamento a serviço;
V – administrar o estoque de mercadorias apreendidas que se encontre em poder da DRF/ITA;
VI - assinar atos de formalização de entrega de mercadorias abandonadas ou apreendidas, quando assim for decidido pela autoridade competente;
VII - administrar os recursos patrimoniais da DRF/ITA;
VIII – coordenar, executar e controlar os procedimentos relativos a licitações de serviços, compras e obras, bem como as contratações diretas quando presentes as situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação e a celebração dos respectivos contratos;
IX - planejar e propor ações de capacitação e desenvolvimento de pessoas;
X – manter o controle de convênios de realização de estágios celebrados, executando os procedimentos necessários no âmbito circunscricional da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna;
XI – coordenar o trâmite de informações decorrentes do vínculo empregatício com o SERPRO, dos funcionários daquela empresa, localizados na sede e demais unidades da circunscrição;
Art. 7º Delegar competência ao Chefe da Seção de Arrecadação e Cobrança – Sarac e, em caráter concorrente, ao seu substituto designado, para a prática, em sua área de atuação, além das competências delegadas em caráter geral (art. 4º), dos atos descritos nos incisos III a V do artigo 3º deste Anexo, e ainda:
I – emitir e assinar a guia de levantamento de depósitos para transformação em depósito judicial, devolução do depósito ao contribuinte, transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional e para transformação em pagamento definitivo;
II – emitir ordem bancária de pagamento de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação de tributos e contribuições, inerentes a direito creditório previamente reconhecido;
III - decidir quanto à suspensão, inaptidão, regularização e baixa de contribuintes e demais atos necessários à atualização dos cadastros da RFB, exceto quanto à alteração dos objetivos de regimes especiais de tributação;
IV – solicitar informações e providências a autoridades e órgãos externos;
V – encaminhar aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento ou ainda do seu cancelamento;
VI– apreciar pedidos de parcelamentos ordinários, simplificados e especiais de débitos administrados pela RFB, nos termos da legislação vigente, contemplando os casos de:
a) deferimento ou indeferimento de pedidos de adesão a parcelamentos;
b) exclusão dos sujeitos passivos dos programas de parcelamento ou a reinclusão nestes;
c) retificação de modalidades de parcelamento, quando cabível;
d) inclusão, exclusão e retificação de débitos referentes à consolidação dos parcelamentos, desde que não implique revisão do lançamento do crédito tributário;
e) recursos administrativos contra a exclusão dos parcelamentos, salvo quando a legislação específica dispor de forma diversa;
f) rescisão de parcelamento e remessa do saldo remanescente para inscrição na Dívida Ativa da União.
Art. 8º Delegar competência aos Chefes das Equipes de Arrecadação e Cobrança 1, 2 e 4 – EAC 1, EAC 2 e EAC 4 e, em caráter concorrente, aos seus substitutos designados, respeitadas as atribuições legais dos seus cargos, para a prática, no âmbito das atividades atribuídas à Equipe, além das competências delegadas em caráter geral (art. 5º), dos atos descritos nos incisos III a V do artigo 3º e nos incisos III a VI do artigo 7º deste Anexo.
Art. 9º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Arrecadação e Cobrança 3 – EAC 3 e, em caráter concorrente, ao seu substituto designado, para a prática, no âmbito das atividades atribuídas à Equipe, além das competências delegadas em caráter geral (art. 5º), dos atos descritos no inciso III do art. 336 do Regimento Interno da RFB, nos incisos V e IX a XII do artigo 2º e nos incisos II e IV do artigo 7º deste Anexo.
Art. 10. Delegar competência ao Chefe da Seção de Fiscalização – Safis e, em caráter concorrente, ao seu substituto designado, para a prática, em sua área de atuação, além das competências delegadas em caráter geral (art. 4º), dos atos descritos nos incisos I e III do artigo 336 e nos incisos III, VI, VII e VIII do artigo 340 do Regimento Interno da RFB, nos incisos X a XIV e XVIII do artigo 2º deste Anexo, e ainda:
I - expedir Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), autorizando a abertura e o desenvolvimento de procedimentos fiscais, bem como suas alterações e prorrogações de prazo de validade, incluindo os procedimentos de diligência e de fiscalização para reexame ou para novas verificações em períodos anteriormente fiscalizados;
II – administrar e distribuir selos de controle e outros instrumentos de controle fiscal e fiscalizar sua utilização;
III – autorizar a selagem, no estabelecimento do importador ou arrematante, de produtos sujeitos ao selo de controle;
IV - receber, analisar e determinar a adoção de providências inerentes às representações e denúncias relativas aos contribuintes domiciliados na circunscrição desta DRF;
V – decidir quanto aos contribuintes a serem incluídos em programa de fiscalização;
VI – gerir e executar revisão de ofício dos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
VII - praticar os demais atos inerentes ao exercício das atribuições delegadas, tais como assinar despachos interlocutórios e de encaminhamento, formular pedidos de informação e determinar diligências em processos que tramitem pela Seção, bem como o arquivamento de processos findos.
Art. 11. Delegar competência aos Chefes das Equipes de Fiscalização 1 e 2 – EFI 1 e EFI 2 e, em caráter concorrente, aos seus substitutos designados para a prática, no âmbito das atividades atribuídas à Equipe, além das competências delegadas em caráter geral (art. 5º), dos atos descritos no inciso III do art. 336 e nos incisos VI a VIII do artigo 340 do Regimento Interno da RFB, nos incisos IX a XIV do artigo 2º, nos incisos IV a VI do artigo 7º e nos incisos I e IV a VII do artigo 10 deste Anexo.
Art. 12. Delegar competência ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC e, em caráter concorrente, ao seu substituto designado, para a prática, em sua área de atuação, além das competências delegadas em caráter geral (art. 4º), dos atos descritos nos incisos I a V e na alínea “a” do inciso VI do artigo 3º deste Anexo, e ainda:
I – executar qualquer ato relativo aos cadastros da RFB, inclusive aqueles relacionados à suspensão, inaptidão, regularização e baixa de contribuintes, bem como realizar diligências que visem à instrução dos processos administrativos fiscais que tratem desses assuntos.
Art. 13. Delegar competência aos Chefes das Equipes de Atendimento 1 e 2 do CAC de Itabuna – EAT 1/DRF/ITA e EAT 2/DRF/ITA e aos Chefes das Equipes de Atendimento das Inspetorias de Ilhéus e Porto Seguro – EAT/IRF/ILH e EAT/IRF/PSO, e, em caráter concorrente, aos seus substitutos designados para a prática, no âmbito das atividades atribuídas à Equipe, além das competências delegadas em caráter geral (art. 5º), dos atos descritos nos incisos II a VI do artigo 3º deste Anexo.
§ 1º Nas situações em que alguma das competências ora delegadas não se compatibilize com as atribuições legais e normativas do cargo do Chefe, considera-se delegada tal competência aos demais servidores, em exercício na respectiva Equipe, cujos cargos permitam o pleno desempenho da delegação.
§ 2º Nas situações em que alguma das competências ora delegadas não se compatibilize com as atribuições legais e normativas do cargo do Chefe e não haja outro servidor, em exercício na Equipe, com cargo compatível, deve-se desconsiderar a respectiva delegação, mantendo-se as demais.
§ 3º A delegação contida no caput desse artigo, no que se refere ao inciso VI do artigo 3º, aplica-se integralmente às EAT/IRF/ILH e EAT/IRF/PSO e somente quanto ao disposto na alínea “a” para as EAT 1 e 2 da DRF/ITA.
Art. 14. Delegar competência ao Chefe da Equipe Aduaneira da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus – EAD/IRF/ILH e, em caráter concorrente, ao seu substituto designado para a prática, no âmbito das atividades atribuídas à Equipe, além das competências delegadas em caráter geral (art. 5º), dos atos descritos no inciso III do artigo 336 e nos incisos III, VI e VIII do artigo 340 do Regimento Interno da RFB, nos incisos X, XI e XVIII do artigo 2º e nos incisos IV e V do artigo 7º deste Anexo, e ainda:
I – autorizar o início ou a retomada pelo importador de despacho aduaneiro, antes da aplicação de pena de perdimento;
II – autorizar o processamento de despacho aduaneiro de mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída;
III – decidir sobre a prorrogação de prazos de regimes aduaneiros especiais e atípicos;
IV – autorizar a mudança de finalidade na utilização de bens admitidos em regime de admissão temporária;
V – decidir sobre pedidos de restituição em decorrência de cancelamento ou de retificação de declaração de importação;
VI – decidir sobre os assuntos pertinentes ao controle aduaneiro de mercadorias, pessoas, veículos e valores, inclusive relativos ao despacho aduaneiro;
VII – apreciar recursos e reconsiderações, previstos na legislação relativa ao Comércio Exterior, quando estes devam ser dirigidos ao chefe ou titular da unidade da RFB, desde que não haja expressa previsão de indelegabilidade da competência.
CAPÍTULO IV
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS LOTADOS NA DRF/ITA
Art. 15. Delegar competência a todos os servidores estatutários da Receita Federal do Brasil lotados na DRF/ITA, restringindo-se ao exercício nas suas áreas de atuação, aos documentos e aos processos administrativos distribuídos pelo Delegado, Delegado-Adjunto, Inspetor-Chefe, Agente, Chefe da Seção ou da Equipe, para a prática dos atos descritos nos incisos I a VIII, X e XII do artigo 275 do Regimento Interno da RFB e nos incisos II a IV, VI e VII do artigo 2º deste anexo.
§ 1º A delegação contida no caput deste artigo, no que se refere ao inciso II do artigo 2º, não se aplica aos Ofícios.
§ 2º O arquivamento a que se refere o inciso VI do artigo 2º, quando tratar de processos que contenham crédito tributário ou mercadorias apreendidas, deverá ser precedido da emissão do respectivo extrato de encerramento nos sistemas de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o qual deverá ser juntado aos autos.
Art. 16. Delegar competência aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil lotados na DRF/ITA, restringindo-se ao exercício nas suas áreas de atuação, aos documentos e aos processos administrativos distribuídos pelo Delegado, Delegado-Adjunto, Inspetor-Chefe, Agente, Chefe da Seção ou da Equipe, para a prática, além das competências delegadas a todos os servidores (art. 15), dos atos descritos no inciso V do artigo 2º, nos incisos II, IV e V do artigo 3º e nos incisos III a VI do artigo 7º deste anexo, e ainda:
I - executar atividades relacionadas a processos de inscrição e alteração de débitos em Dívida Ativa da União e o encaminhamento de processos à PGFN.
Art. 17. Delegar competência aos auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na DRF/ITA, restringindo-se ao exercício nas suas áreas de atuação, aos documentos e aos processos administrativos distribuídos pelo Delegado, Delegado-Adjunto, Inspetor-Chefe, Chefe da Seção ou da Equipe, bem como às ações fiscais sob sua responsabilidade, respeitadas as competências do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25/10/1966) e do artigo 6º da Lei 10.593, de 06/12/2002, e respeitado o disposto no inciso II do artigo 13 da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, para a prática, além das competências delegadas a todos os servidores (art.15), dos atos descritos no inciso III do artigo 336 e no inciso VI do artigo 340 do Regimento Interno da RFB, nos incisos V e VIII a XIV do artigo 2º, nos incisos IV a VI do artigo 3º e nos incisos III a VI do artigo 7º deste Anexo, e ainda:
I – decidir sobre reconhecimento e suspensão de imunidades e de isenções, e sobre benefícios e incentivos fiscais;
II – decidir a respeito da ocorrência da extinção do crédito tributário nos casos previstos no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, quando arguidas pelo sujeito passivo.
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.