Ato Declaratório Executivo DRF/RJ1 nº 56, de 17 de abril de 2018
(Publicado(a) no DOU de 19/04/2018, seção 1, página 26)  

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007.

(Sem efeito pelo(a) Ato Declaratório Executivo DRF/NIT nº 84, de 30 de junho de 2021)
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo Art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430 de 09 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto no Art. 11 da Instrução Normativa nº 758 de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº 12448.721167/2018-75, resolve:
Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11 da IN nº 758/2007, com suas alterações posteriores, e nos exatos termos da Portaria (SPDE) nº 349 de 23 de novembro de 2017 do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2017.
EMPRESA: EKTT 14-A SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S/A.
CNPJ nº 27.853.497/0001-47
CEI nº 51.241.92905.7-4
ATO AUTORIZATIVO: Contrato de Concessão nº 40/2017 ANEEL, celebrado em 31 de julho de 2017, alcançado pelo Art. 4º, inciso II, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013.
SETOR DE INFRAESTRUTURA: Geração e Transmissão de Energia.
PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: início previsto para agosto/2017 e término previsto para fevereiro/2021, conforme o disposto na Portaria (SPDEMME) nº 349/2017.
Art. 2º - O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada “ex officio” pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MONICA PAES BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.