Solução de Consulta Cosit nº 58, de 28 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 03/04/2018, seção 1, página 28)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA:. REMESSA PARA O CANADÁ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA.
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no Canadá, a título de contraprestação por serviço técnico prestado, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 98; Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre os Governos do Brasil e do Canadá, promulgada pelo Decreto nº 92.318, de 1986, artigo XII e item 8 do Protocolo; Lei n° 10.168, de 2000, art. 3º; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2014; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 05, DE 12 DE JANEIRO DE 2017.
REMESSA PARA O CANADÁ. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA.
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no Canadá, a título de contraprestação por assistência técnica, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 98; Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre os Governos do Brasil e do Canadá, promulgada pelo Decreto nº 92.318, de 1986, artigo XII e item 8 do Protocolo; Lei n° 10.168, de 2000, art. 3º; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2014; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts.1º e 2º da; Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 710.
CONVENÇÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA CELEBRADA ENTRE BRASIL E CANADÁ. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
A Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre os Governos do Brasil e do Canadá, permite a incidência do IRRF sobre as remessas efetuadas para pagamento de royalties por residente no Brasil para residente no Canadá. Se a pessoa que recebe o pagamento for uma sociedade que seja o beneficiário efetivo dos royalties, a alíquota máxima do IRRF é de 15%, para royalties que não sejam provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou de comércio.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 98; Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre os Governos do Brasil e do Canadá, promulgada pelo Decreto nº 92.318, de 23 de janeiro de 1986, artigo XII.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.