Portaria Interministerial MFMI nº 93, de 23 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 26/03/2018, seção 1, página 27)  

"Dispõe sobre a conciliação periódica relativa ao Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, a partir do primeiro trimestre de 2018."

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, e considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos visando à identificação dos valores das opções de dedução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas em favor dos Fundos de Investimentos Regionais (Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR); considerando ainda o art. 11 da Medida Provisória nº 2.199-14/2001, o Acórdão 1.620/2016-TCU-Plenário (item b); e ainda o Parecer PGFN/CAF n. 701/2015(item 56, alínea e), resolvem:
Art. 1º Determinar que, a partir do primeiro trimestre de 2018, a conciliação periódica relativa ao FINAM e FINOR observe o seguinte:
I - A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB enviará aos Bancos Operadores, em meio magnético, até o último dia útil de cada trimestre, arquivo contendo os valores das opções acatadas, bem como as inclusões e possíveis exclusões manuais das Ordens de Emissões Adicionais - OEA do respectivo trimestre;
II - Os Bancos Operadores analisarão os dados recebidos, em até 5 (cinco) dias úteis, informando à RFB sobre a existência ou não de divergências, as quais deverão ser tempestivamente regularizadas;
III - A RFB, após a validação dos dados junto aos Bancos Operadores, reclassificará os valores do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) como receitas do Fundo correspondente às opções dos contribuintes, até o último dia útil do 2º decêndio de arrecadação do mês seguinte ao trimestre objeto da conciliação;
IV - A Secretaria do Tesouro Nacional - STN processará a reclassificação prevista no inciso III no dia seguinte ao envio do arquivo de arrecadação pela RFB contabilizando os recursos no SIAFI em conta específica de “incentivos fiscais a liberar” no Ministério da Integração Nacional; e
V - O Ministério da Integração Nacional efetuará o repasse aos Bancos Operadores em até 10 dias após o processamento que se refere o inciso IV.
§ 1º Para fins da conciliação trimestral a que se refere o inciso I desta Portaria, aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, a partir do primeiro dia útil do exercício subsequente ao da opção, até o fechamento do trimestre.
§ 2º A RFB encaminhará para a STN e para os Bancos Operadores, no mesmo prazo de que trata o inciso I, os valores das opções pendentes de processamento, bem como o montante dos Pedidos de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivo Fiscal - PERC em andamento.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
HELDER BARBALHO
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.