Portaria DRF/MBA nº 3, de 21 de fevereiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 23/02/2018, seção 1, página 60)  

"Define horários de distribuição de senhas presenciais, horários exclusivos para atendimento de serviços previamente agendados, serviços a serem prestados com agendamento prévio obrigatório e outras medidas de organização do atendimento presencial pelos seus responsáveis."

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ/PA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 336 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e pelo art 8º da Portaria RFB nº 457, de 28 de março de 2016; em complementação ao estabelecido pela Portaria SRRF02 nº 236, de 10 de maio de 2016, e objetivando a racionalidade do atendimento presencial da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá/PA, resolve:
Art. 1º Definir horários de distribuição de senhas presenciais, horários exclusivos para atendimento de serviços previamente agendados, serviços a serem prestados com agendamento prévio obrigatório e outras medidas de organização do atendimento presencial pelos seus responsáveis.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, consideram-se responsáveis pelo atendimento os titulares e, na sua ausência os seus substitutos, do Centro de Atendimento ao Contribuinte, da Agência ou da Inspetoria da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º O atendimento presencial ao contribuinte será prestado, no âmbito desta Delegacia nos seguintes horários:
I – das 08h00min às 14h00min no Centro de Atendimento ao Contribuinte da Delegacia da Receita Federal de Marabá/PA (CAC/DRF/MBA); e
II – das 08h00min às 12h00min na Agência da Receita Federal de Redenção/PA (ARF/RED/PA) e na Agência da Receita Federal de Tucuruí/PA (ARF/TUC/PA).
Art. 3º As senhas presenciais serão distribuídas:
I – das 08h00min às 13h45min, no CAC/DRF/MBA; e
II – das 08h00min às 11h45min, na ARF/RDC/PA e na ARF/TUC/PA.
§ 1º A distribuição de senhas presenciais poderá ser interrompida pelos responsáveis, sempre que o número de senhas já distribuídas e de senhas previamente agendadas atinjam o limite da capacidade operacional de atendimento.
§ 2º A interrupção poderá ser total, englobando todos os serviços atendidos, ou parcial, quando abranger apenas um ou determinado grupo de serviços.
§ 3º A liberação de senhas após os horários previstos no caput deste artigo poderá ser efetuada a critério dos responsáveis pelo atendimento.
Art. 4º O agendamento deverá ser efetuado por acesso ao sítio da RFB na Internet ou qualquer outro meio disponibilizado pela RFB para este fim.
§ 1º Somente serão realizados os serviços agendados em cada senha, não sendo permitidos acréscimos de novos serviços do mesmo ou de outro contribuinte.
§ 2º Não será prestado atendimento ao interessado cujo CPF ou CNPJ for distinto daquele indicado por ocasião do agendamento.
Art. 5º Em casos excepcionais, os atendimentos de serviços sem agendamento prévio, quando este for obrigatório, serão analisados pelo responsável pelo atendimento da Unidade.
Art 6º O atendimento de serviços relativos às pessoas físicas poderá ser efetuado mediante prévio agendamento ou pela retirada de senhas presenciais no período estipulado no caput do artigo 2º.
§ 1º A previsão deste caput não se aplica aos serviços de Cafir, CND/Diso, Retificação de DARF/GPS e parcelamento, que deverão ser agendados.
Art. 7º O atendimento de serviços relativos às pessoas jurídicas deverá ser efetuado exclusivamente mediante prévio agendamento, pela internet ou por outro meio disponibilizado pela RFB.
§ 1º A liberação de senhas presenciais para serviços relativos às pessoas jurídicas somente poderá ser efetuada quando o contribuinte comprovar que necessita do serviço solicitado para cumprir determinado prazo judicial ou legal, ou quando o caso for urgente ou excepcional.
§ 2º A necessidade, urgência ou excepcionalidade referidas no § 1º deste artigo deverá ser comprovada através de documentos hábeis para este fim, os quais deverão ser apresentados ao responsável pelo atendimento da Unidade.
§ 3º A previsão deste caput não se aplica a órgãos e entes das três esferas de governo.
Art. 8º As grades de agendamento deverão disponibilizar vagas para atendimento via agendamento:
I – a pessoa física, abrangendo todos os serviços; e
II – a pessoa jurídica, no mínimo para os serviços não disponíveis no sítio da RFB.
§ 1º Compete exclusivamente ao chefe do CAC e ao Agente da ARF, nas respectivas jurisdições, efetuar o desbloqueio de contribuinte que deixou de comparecer ao atendimento agendado por mais de duas vezes noventa dias.
§ 2º O desbloqueio acima deverá ser solicitado por meio do protocolo de requerimento para tal finalidade.
Art. 9º No atendimento e agendamento de que tratar esta Portaria serão observadas, ainda, disposições contidas na Portaria RFB nº 457, de 28 de março de 2016.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR VINICIUS DA COSTA FERREIRA PINTO
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.