Portaria DRF/MBA nº 69, de 05 de novembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 07/11/2013, seção , página 28)  

Dispõe sobre serviços de atendimento ao contribuinte na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá/PA e nas Agências da Receita Federal do Brasil em Redenção/PA e Tucuruí/PA.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/MBA nº 3, de 21 de fevereiro de 2018)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ/PA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 maio de 2012, e sem prejuízo das competências ali discriminadas, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981; § 2º do art. 1º da Portaria RFB nº 2.445, de 22 de dezembro de 2010; objetivando a racionalidade do atendimento presencial na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá/PA e nas Agências da Receita Federal do Brasil em Redenção/PA e Tucuruí/ PA; e, ainda:
Considerando a diretriz institucional de fortalecer os canais virtuais de atendimento, com vistas a proporcionar um atendimento de maior qualidade e celeridade ao contribuinte, reduzindo tempos de espera por atendimento conclusivo;
Considerando a disponibilidade de diversas funcionalidades para o atendimento virtual, a exemplo da Procuração Eletrônica, Parcelamento Simplificado, ajustes em documentos de arrecadação, pesquisa de situação fiscal, e muitas outras existentes no centro virtual de atendimento da RFB (e-CAC);
Considerando a funcionalidade de agendamento através da página da RFB na internet para atendimento presencial;
Considerando o número crescente de atendimento presencial no CAC desta Delegacia, superando a capacidade de atendimento presencial atualmente possível na unidade, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que os atendimentos às Pessoas Jurídicas no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá/PA, assim como das Agências da Receita Federal do Brasil em Redenção/PA e Tucuruí/ PA, serão efetuados exclusivamente mediante prévio agendamento.
Art. 2º - Quanto aos serviços prestados pelo portal E-CAC o atendimento:
I - de Pessoas Jurídicas, deverá ser realizado, exclusivamente, no Portal e-CAC;
II - de Pessoas Físicas, deverá ser realizado, preferencialmente, no Portal e-CAC ou, opcionalmente, através de prévio agendamento.
Art. 3º - O agendamento deve ser procedido através do endereço eletrônico da RFB na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou através do telefone 146, conforme disponibilidade de cada meio.
§ 1º - Somente serão realizados os serviços agendados em cada senha, não sendo permitidos acréscimos de novos serviços do mesmo ou de outro contribuinte;
§ 2º - Excepcionalmente, em caso de serviços conexos com os agendados, poderão ser realizados serviços não agendados na senha atendida, desde que relativos ao mesmo CNPJ.
Art. 4º - Os procedimentos de construção da grade de horários de agendamento serão realizados pela Chefia do Centro de Atendimento ao Contribuinte, considerando a demanda e a capacidade de atendimento.
Art. 5º - Casos excepcionais de atendimento sem prévio agendamento serão analisados pela Chefia e/ou Supervisão do CAC.
§1º - A análise das situações, possivelmente excepcionais, deverá ser realizada sem causar prejuízo aos contribuintes já agendados.
Art. 6º - As Certidões Negativas ou Positivas com Efeitos de Negativas, em regra, serão liberadas após a confirmação, nos sistemas informatizados da RFB, dos pagamentos de possíveis débitos.
§ 1º - Casos excepcionais de liberação, sem a confirmação a que se refere o caput, serão analisados pela Chefia e/ou Supervisão do CAC.
Art. 7º - Aplica-se ainda as disposições contidas na Portaria RFB nº 2.445, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAX WELLS DE CARVALHO RAMOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.