Portaria DRF/RPO nº 23, de 16 de fevereiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 20/02/2018, seção 1, página 16)  

Delega competências aos Chefes de Serviços, de Seções, de Equipe, do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), aos Agentes da Receita Federal do Brasil, ao Delegado-Adjunto desta Delegacia para praticar os atos que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 336, 340 e 341 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, combinados com o artigo 270 e 283 do mesmo diploma legal, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º. Delegar competência ao Chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária (SEORT) e, em sua falta ou impedimento legal, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos, no âmbito de suas atribuições:
I - prestar aos órgãos externos informações, observadas as limitações impostas pela legislação vigente;
II - decidir sobre arquivamento ou desarquivamento de processos e documentação não processual, observados os prazos legais;
III - decidir sobre destruição de documentos não processuais, observados os prazos legais;
IV - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações, bem como rever de ofício os lançamentos relativos às declarações canceladas;
V - rever de ofício o crédito tributário lançado, na hipótese de impugnação intempestiva;
VI - decidir sobre pedidos de suspensão e redução de tributos, mediante despacho fundamentado;
VII - decidir sobre pleitos de contribuintes relativos ao Micro empreendedor Individual (MEI), ao Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Micro empresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples Federal) e ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Micro empresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
VIII - negar seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
IX - encaminhar representação para a propositura de medida cautelar fiscal à Procuradoria da Fazenda Nacional, observadas as normas legais;
X - reconhecer a remissão total ou parcial do crédito tributário, nos casos autorizados por lei, em despacho fundamentado;
XI - solicitar à Procuradoria da Fazenda Nacional o cancelamento, total ou parcial, do débito inscrito em Dívida Ativa da União, quando ficar demonstrada sua improcedência, em despacho fundamentado, na hipótese de erro de fato;
XII - analisar retificação de declaração antes da inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou preenchimento de declaração com erro de fato.
Art. 2o. Delegar competência ao Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (SECAT) e, em sua falta ou impedimento legal, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos, no âmbito de suas atribuições:
I - prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados;
II - encaminhar processos de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal nas situações previstas na legislação;
III - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
IV - reconhecer a remissão total ou parcial do crédito tributário, nos casos autorizados por lei, em despacho fundamentado.
Art. 3º. Delegar competência ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e, em sua falta ou impedimento legal, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos, no âmbito de suas atribuições:
I - prestar aos órgãos externos informações, observadas as limitações impostas pela legislação vigente;
II - decidir sobre arquivamento ou desarquivamento de processos e documentação não processual, observados os prazos legais;
III - decidir sobre destruição de documentos não processuais, observados os prazos legais.
Art. 4º. Delegar competência, que pode ser subdelegada, ao Chefe do Serviço de Fiscalização (SEFIS) e, em sua falta ou impedimento legal, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos, no âmbito de suas atribuições:
I - prestar aos órgãos externos informações, observadas as limitações impostas pela legislação vigente;
II - encaminhar processos de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal, nas situações previstas na legislação;
III - decidir sobre arquivamento ou desarquivamento de processos e documentação não processual, observados os prazos legais;
IV - decidir sobre destruição de documentos não processuais, observados os prazos legais;
V - autorizar o deslocamento dos servidores subordinados e propor concessão, interrupção, cancelamento e anulação de indenizações correspondentes, respeitados os quantitativos e recursos previamente programados e alocados à sua área;
VI - adotar as providências necessárias para a exibição judicial de livros e documentos, quando houver embaraço à fiscalização;
VII - constituir equipes de fiscalização e designar os respectivos chefes e seus substitutos;
VIII - determinar a lavratura de termo complementar a auto de infração ou notificação de lançamento, para sanar irregularidades e/ou omissões ocorridas na formalização da exigência, assegurando-se abertura de prazo para impugnação ou pagamento de débito;
IX - requisitar informações e documentos dos cartórios de registro de imóveis e dos tabeliães, de acordo com as normas atinentes à matéria;
X - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
XI - preparar e encaminhar ofícios aos órgãos de registro em processos de arrolamento de bens originados a partir de procedimentos de fiscalização;
XII - encaminhar representação para a propositura de medida cautelar fiscal à Procuradoria da Fazenda Nacional, observadas as normas legais;
XIII - decidir sobre a revisão de ofício dos créditos tributários lançados, especialmente em relação a Solicitação de Revisão de Lançamento (SRL).
Art. 5º. Delegar competência ao Chefe da Equipe de Informação Fiscal (EIF) e, em sua falta ou impedimento legal, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos, no âmbito de suas atribuições:
I - prestar aos órgãos externos informações, observadas as limitações impostas pela legislação vigente;
II - decidir sobre arquivamento ou desarquivamento de processos e documentação não processual, observados os prazos legais;
III - decidir sobre destruição de documentos não processuais, observados os prazos legais;
IV - praticar todos os atos previstos nas normas que tratam da administração dos selos de controle;
V - requisitar informações e documentos dos cartórios de registro de imóveis e dos tabeliães, de acordo com as normas atinentes à matéria.
Art. 6º. Delegar competência ao Chefe da Seção de Administração Aduaneira (SAANA) e, em sua falta ou impedimento legal, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos, no âmbito de suas atribuições:
I - prestar aos órgãos externos informações, observadas as limitações impostas pela legislação vigente;
II - encaminhar processos de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal, nas situações previstas na legislação;
III - decidir sobre arquivamento ou desarquivamento de processos e documentação não processual, observados os prazos legais;
IV - decidir sobre destruição de documentos não processuais, observados os prazos legais;
V - autorizar o deslocamento dos servidores subordinados e propor concessão, interrupção, cancelamento e anulação de indenizações correspondentes, respeitados os quantitativos e recursos previamente programados e alocados à sua área;
VI - adotar as providências necessárias para a exibição judicial de livros e documentos, quando houver embaraço à fiscalização;
VII - determinar a lavratura de termo complementar a auto de infração ou notificação de lançamento, para sanar irregularidades e/ou omissões ocorridas na formalização da exigência, assegurando-se abertura de prazo para impugnação ou pagamento de débito;
VIII - requisitar informações e documentos dos cartórios de registro de imóveis e dos tabeliães, de acordo com as normas atinentes à matéria;
IX - reconhecer o direito à isenção, redução e suspensão de tributos pleiteada nas declarações de importação, nos termos, limites e condições fixadas na legislação específica;
X - decidir sobre a concessão e a prorrogação de prazo de permanência nos regimes aduaneiros especiais, observadas as formalidades legais e regulamentares;
XI - decidir sobre a substituição do indeferimento do requerimento de habilitação para operar no Siscomex por intimação para regularização da pendência, nos termos do parágrafo 3o do artigo 24 da IN/SRF n° 650, de 12 de maio de 2006;
XII - preparar e encaminhar ofícios aos órgãos de registro em processos de arrolamento de bens originados a partir de procedimentos de fiscalização;
XIII - encaminhar representação para a propositura de medida cautelar fiscal à Procuradoria da Fazenda Nacional, observadas as normas legais.
Art. 7º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Gestão Corporativa (SECOR) e, em sua falta ou impedimento legal, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos, no âmbito de suas atribuições:
I - prestar aos órgãos externos informações, observadas as limitações impostas pela legislação vigente;
II - decidir sobre arquivamento ou desarquivamento de processos e documentação não processual, observados os prazos legais;
III - decidir sobre destruição de documentos não processuais, observados os prazos legais;
IV - requisitar passagens para transporte dos servidores que se deslocarem a serviço de suas unidades administrativas;
V - assinar requisições de transporte ou frete aéreo, concorrentemente com o Chefe da SAPOL;
VI - assinar atos de formalização de entrega de mercadorias abandonadas ou apreendidas, quando assim for decidido pela autoridade competente, concorrentemente com o Chefe da SAPOL;
VII - autorizar remoções de mercadorias apreendidas entre depósitos (Depósito da DRF, Depósitos Regionais de Mercadorias Apreendidas Araraquara/Bauru, Porto Seco de Ribeirão Preto), concorrentemente com o Chefe da SAPOL;
VIII - assinar representação para compras e fornecimento de serviços, concorrentemente com o chefe da Sapol;
IX - executar e controlar a programação orçamentária, financeira e patrimonial, bem como administrar mercadorias apreendidas, concorrentemente com o Chefe da SAPOL;
X - manter controle dos contratos de interesse da Unidade, concorrentemente com o Chefe da SAPOL;
XI - publicar atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada, concorrentemente com o Chefe da SAPOL;
XII - encaminhar ao Departamento de Imprensa Nacional, para efeito de publicação no Diário Oficial, o expediente que se fizer necessário, concorrentemente com o Chefe da SAPOL;
XIII - autorizar a utilização dos veículos oficiais e sua movimentação a serviço da Delegacia, solicitada pela Chefia imediata do servidor, concorrentemente com o Chefe da SAPOL;
XIV - encaminhar a Digep/SRRF08 os processos referentes a requerimento de direitos e concessões da área de pessoal, concorrentemente com o Chefe da SAGEP;
XV - requisitar exame de sanidade e capacidade física dos servidores ao Serviço de Assistência Médico-Social da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo – SAMF/SP, bem como reconhecer o direito aos afastamentos em virtude das concessões enumeradas nos artigos 83 e 97 da Lei n° 8.112/90, concorrentemente com o Chefe da SAGEP;
XVI - conceder a licença para tratamento de saúde, já homologada pelo Serviço de Assistência Médico-Social da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo – SAMF/SP, concorrentemente com o Chefe da SAGEP;
XVII - expedir declaração sobre situação funcional de servidor para fins de prova junto a órgãos públicos e/ou privados, concorrentemente com o Chefe da SAGEP.
Art. 8º. Delegar competência ao Chefe da Seção de Programação e Logística (SAPOL) e, em sua falta ou impedimento legal, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos, no âmbito de suas atribuições:
I - prestar aos órgãos externos informações, observadas as limitações impostas pela legislação vigente;
II - decidir sobre arquivamento ou desarquivamento de processos e documentação não processual, observados os prazos legais;
III - decidir sobre destruição de documentos não processuais, observados os prazos legais;
IV - requisitar passagens para transporte dos servidores que se deslocarem a serviço de suas unidades administrativas;
V - assinar requisições de transporte ou frete aéreo;
VI - assinar atos de formalização de entrega de mercadorias abandonadas ou apreendidas, quando assim for decidido pela autoridade competente;
VII – autorizar remoções de mercadorias apreendidas entre depósitos (Depósito da DRF, Depósitos Regionais de Mercadorias Apreendidas Araraquara/Bauru, Porto Seco de Ribeirão Preto);
VIII - assinar representação para compras e fornecimento de serviços;
IX - requisitar/autorizar abastecimento dos veículos oficiais a serviço da Delegacia, bem como autorizar a sua movimentação em serviço;
X - executar e controlar a programação orçamentária, financeira e patrimonial, bem como administrar mercadorias apreendidas;
XI - manter controle dos contratos de interesse da Unidade;
XII - publicar atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
XIII - encaminhar ao Departamento de Imprensa Nacional, para efeito de publicação no Diário Oficial, o expediente que se fizer necessário;
XIV - autorizar a utilização dos veículos oficiais e sua movimentação a serviço da Delegacia, solicitada pela Chefia imediata do servidor.
Art. 9º. Delegar competência ao Chefe da Seção de Gestão de Pessoas (SAGEP) e, em sua falta ou impedimento legal, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos, no âmbito de suas atribuições:
I - prestar aos órgãos externos informações, observadas as limitações impostas pela legislação vigente;
II - encaminhar à Digep/SRRF08 os processos referentes a requerimento de direitos e concessões da área de pessoal;
III - requisitar exame de sanidade e capacidade física dos servidores ao Serviço de Assistência Médico-Social da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo – SAMF/SP, bem como reconhecer o direito aos afastamentos em virtude das concessões enumeradas nos artigos 83 e 97 da Lei n° 8.112/90;
IV - conceder a licença para tratamento de saúde, já homologada pelo Serviço de Assistência Médico-Social da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo – SAMF/SP;
V - expedir declaração sobre situação funcional de servidor para fins de prova junto a órgãos públicos e/ou privados;
VI - decidir sobre arquivamento ou desarquivamento de processos e documentação não processual, observados os prazos legais;
VII - decidir sobre destruição de documentos não processuais, observados os prazos legais.
Art. 10. Delegar competência ao Chefe da Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (SATEC) e, em sua falta ou impedimento legal, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos, no âmbito de suas atribuições:
I - prestar aos órgãos externos informações, observadas as limitações impostas pela legislação vigente;
II - decidir sobre arquivamento ou desarquivamento de processos e documentação não processual, observados os prazos legais;
III - decidir sobre destruição de documentos não processuais, observados os prazos legais.
Art. 11. Delegar competência aos Agentes da Receita Federal do Brasil subordinados a esta Delegacia e, em suas faltas ou impedimentos legais, aos seus substitutos eventuais, para praticar os seguintes atos, no âmbito de suas atribuições:
I - prestar aos órgãos externos informações, respeitadas as limitações impostas pela legislação vigente;
II - decidir sobre arquivamento ou desarquivamento de processos e documentação não processual, observados os prazos legais;
III - decidir sobre destruição de documentos não processuais, observados os prazos legais;
IV - solicitar à Procuradoria da Fazenda Nacional, nas situações de pagamento ou parcelamento antes da inscrição, o cancelamento, total ou parcial, do débito inscrito em Dívida Ativa da União, quando ficar demonstrada sua improcedência, em despacho fundamentado;
V - decidir sobre pedidos de inclusão em parcelamentos especiais, bem como sobre exclusão dos optantes desses parcelamentos e proceder a revisão de valores, nos casos previstos na legislação;
VI - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
VII - reconhecer a remissão total ou parcial do crédito tributário, nos casos autorizados por lei, em despacho fundamentado;
VIII - declarar a prescrição ou a decadência de crédito tributário em situação de cobrança, em hipótese configurada em súmula vinculante do STF;
IX - encaminhar processos de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal, nas situações previstas na legislação.
Art. 12. Delegar competência ao Delegado-Adjunto da DRF/RPO e, em sua falta ou impedimento legal, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos:
I - autorizar habilitação de servidores para acesso aos sistemas informatizados da RFB;
II - decidir sobre o reconhecimento de imunidades e isenções;
III - decidir sobre a emissão de Autorização de Pagamento, Ordem de Recebimento e Ordem Bancária;
IV - autorizar a contratação de estagiários;
V - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VI - conceder ajuda de custo aos servidores;
VII - autorizar a instauração de processo administrativo;
VIII - autorizar a realização de despesas da Delegacia;
IX - autorizar viagens a serviço, na respectiva jurisdição fiscal, e conceder diárias ao pessoal subordinado e a colaboradores eventuais, no interesse da RFB;
X - autorizar e ratificar despesas com contratos, termos aditivos, dispensas, inexigibilidade e licitações;
XI - autorizar e aprovar suprimento de fundo;
XII - Atestar as folhas de ponto das chefias dos Serviços, Seções, Equipes, CAC e ARF desta Delegacia;
XIII - propor a concessão de indenização de transporte;
XIV - determinar a concessão de adicional de periculosidade, de acordo com a legislação vigente;
XV - aplicar pena de perdimento de mercadorias e valores;
XVI - declarar nulidade de CNPJ;
XVII - cancelar declaração de PF e PJ;
XVIII - assinar atestado de Residência Fiscal no Brasil.
Art. 13. O Delegado da Receita Federal poderá, a qualquer momento e a seu critério, avocar a decisão de assunto pertinente às atribuições ora delegadas, sem que isso implique em revogação total ou parcial do presente ato.
Art. 14. Ficam convalidados todos os atos eventualmente praticados pelos Chefes de Serviços, de Seções, de Equipe, do Centro de Atendimento ao Contribuinte, Agentes da Receita Federal e Delegado Adjunto, até a data da publicação desta portaria.
Art. 15. Em todos os atos praticados em função da competência ora delegada, deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data de publicação da presente Portaria.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se a Portaria DRF/RPO n° 11, de 19 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 36, em 24 de fevereiro de 2016. swap_horiz
GLAUCO PETER ALVAREZ GUIMARÃES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.