Portaria DRF/RPO nº 11, de 19 de fevereiro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 24/02/2016, seção 1, página 22)  

Delega competências aos Chefes de Serviços, de Seções, do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), aos Agentes da Receita Federal do Brasil, ao Delegado-Adjunto e ao Assistente desta Delegacia para praticar os atos que menciona.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/RPO nº 23, de 16 de fevereiro de 2018)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, combinados com o artigo 224 do mesmo diploma legal, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º. Delegar competência ao Chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária (Seort) e, em sua falta ou impedimento legal, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos, no âmbito de suas atribuições:
I - prestar aos órgãos externos informações, observadas as limitações impostas pela legislação vigente;
II - encaminhar processos de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal nas situações previstas na legislação;
III- decidir sobre arquivamento ou desarquivamento de processos e documentação não processual, observados os prazos legais;
IV - decidir sobre destruição de documentos não processuais, observados os prazos legais;
V - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações, bem como rever de ofício os lançamentos relativos às declarações canceladas;
VI - rever de ofício o crédito tributário lançado, na hipótese de impugnação intempestiva;
VII - decidir sobre pedidos de restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de tributos, mediante despacho fundamentado;
VIII - decidir sobre pleitos de contribuintes relativos ao Micro empreendedor Individual (MEI), ao Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Micro empresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples Federal) e ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Micro empresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
IX - rever de ofício os lançamentos relativos às declarações, no caso de deferimento de pedido de restituição, ou na hipótese de erro de fato;
X - decidir sobre pedidos de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
XI - negar seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
XII - preparar e encaminhar ofícios aos órgãos de registro em processos de arrolamento de bens;
XIII - encaminhar representação para a propositura de medida cautelar fiscal à Procuradoria da Fazenda Nacional, observadas as normas legais;
XIV - reconhecer a remissão total ou parcial do crédito tributário, nos casos autorizados por lei, em despacho fundamentado;
XV - declarar a prescrição ou a decadência de crédito tributário em situação de cobrança, em hipótese configurada em súmula vinculante do STF;
XVI - solicitar à Procuradoria da Fazenda Nacional o cancelamento, total ou parcial, do débito inscrito em Dívida Ativa da União, quando ficar demonstrada sua improcedência, em despacho fundamentado, na hipótese de erro de fato;
XVII - analisar retificação de declaração antes da inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou preenchimento de declaração com erro de fato.
Art. 2o. Delegar competência ao Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (Secat) e, em sua falta ou impedimento legal, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos, no âmbito de suas atribuições:
I - prestar aos órgãos externos informações, observadas as limitações impostas pela legislação vigente;
II - encaminhar processos de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal nas situações previstas na legislação;
III - decidir sobre arquivamento ou desarquivamento de processos e documentação não processual, observados os prazos legais;
IV - decidir sobre destruição de documentos não processuais, observados os prazos legais;
V - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
VI - negar seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
VII - decidir sobre pedidos de inclusão em parcelamentos especiais, bem como sobre exclusão dos optantes desses parcelamentos e proceder a revisão de valores, nos casos previstos na legislação;
VIII - decidir sobre os atos cadastrais praticados perante o CPF e o CNPJ, a pedido e de ofício, observadas as normas legais;
IX - preparar e encaminhar ofícios aos órgãos de registro em processos de arrolamento de bens;
X - examinar e decidir sobre cancelamento do arrolamento administrativo para acompanhamento de patrimônio e substituição de bens e direitos;
XI - preparar e encaminhar representação para a propositura de medida cautelar fiscal à Procuradoria da Fazenda Nacional, observadas as normas legais;
XII - declarar a prescrição ou a decadência de crédito tributário em situação de cobrança, em hipótese configurada em súmula vinculante do STF;
XIII - reconhecer a remissão total ou parcial do crédito tributário, nos casos autorizados por lei, em despacho fundamentado;
XIV - decidir sobre a inscrição e alteração de dados no CAFIR, a pedido e de ofício, observadas as normas legais;
XV - analisar e acompanhar as ações judiciais, respeitadas as competências da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN;
XVI - solicitar à Procuradoria da Fazenda Nacional, nas situações de pagamento ou parcelamento antes da inscrição, o cancelamento, total ou parcial, do débito inscrito em Dívida Ativa da União, quando ficar demonstrada sua improcedência, em despacho fundamentado;
XVII - Realizar as atividades de controle, cobrança e revisão do crédito tributário, inclusive do acompanhamento dos parcelamentos convencionais e especiais, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso VIII deste artigo a declaração de nulidade e o cancelamento de ofício da inscrição no CPF, e a declaração de nulidade de ato perante o CNPJ.
Art. 3º. Delegar competência ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e, em sua falta ou impedimento legal, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos, no âmbito de suas atribuições:
I - prestar aos órgãos externos informações, observadas as limitações impostas pela legislação vigente;
II - decidir sobre arquivamento ou desarquivamento de processos e documentação não processual, observados os prazos legais;
III - decidir sobre destruição de documentos não processuais, observados os prazos legais;
IV - recepcionar pedidos de cópias de declaração e proceder à entrega aos contribuintes, quando solicitadas por quem de direito, observadas as limitações impostas pela legislação vigente;
V - solicitar à Procuradoria da Fazenda Nacional, nas situações de pagamento ou parcelamento antes da inscrição, o cancelamento, total ou parcial, do débito inscrito em Dívida Ativa da União, quando ficar demonstrada sua improcedência, em despacho fundamentado;
VI - decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte.
Art. 4º. Delegar competência, que pode ser subdelegada, ao Chefe do Serviço de Fiscalização (Sefis) e, em sua falta ou impedimento legal, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos, no âmbito de suas atribuições:
I - prestar aos órgãos externos informações, observadas as limitações impostas pela legislação vigente;
II - encaminhar processos de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal, nas situações previstas na legislação;
III - decidir sobre arquivamento ou desarquivamento de processos e documentação não processual, observados os prazos legais;
IV - decidir sobre destruição de documentos não processuais, observados os prazos legais;
V - autorizar o deslocamento dos servidores subordinados e propor concessão, interrupção, cancelamento e anulação de indenizações correspondentes, respeitados os quantitativos e recursos previamente programados e alocados à sua área;
VI- adotar as providências necessárias para a exibição judicial de livros e documentos, quando houver embaraço à fiscalização;
VII - constituir equipes de fiscalização e designar os respectivos chefes e seus substitutos;
VIII - determinar a lavratura de termo complementar a auto de infração ou notificação de lançamento, para sanar irregularidades e/ou omissões ocorridas na formalização da exigência, assegurando-se abertura de prazo para impugnação ou pagamento de débito; IX - requisitar informações e documentos dos cartórios de registro de imóveis e dos tabeliães, de acordo com as normas atinentes à matéria;
X - conceder, indeferir, suspender ou cancelar o registro especial para os estabelecimentos engarrafadores de aguardente, bem como das cooperativas de produtores e estabelecimentos comerciais do mesmo produto, atendidas as disposições legais pertinentes; XI - decidir sobre a liberação de bebidas alcoólicas nacionais, apreendidas por infração às normas do RIPI, após devida regularização;
XII - reconhecer o direito à isenção, redução e suspensão de tributos pleiteada nas declarações de importação, nos termos, limites e condições fixadas na legislação específica;
XIII - decidir sobre a concessão e a prorrogação de prazo de permanência nos regimes aduaneiros especiais, observadas as formalidades legais e regulamentares;
XIV - decidir sobre a substituição do indeferimento do requerimento de habilitação para operar no Siscomex por intimação para regularização da pendência, nos termos do parágrafo 3o do artigo 24 da IN/SRF n° 650, de 12 de maio de 2006;
XV - deferir, indeferir, diligenciar, enquadrar ou reenquadrar de ofício os pedidos de enquadramento e reenquadramento de bebidas de que trata a IN/RFB n° 866, de 06 de agosto de 2008, publicada no DOU de 7 de agosto de 2008, e alterações posteriores;
XVI - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
XVII - preparar e encaminhar ofícios aos órgãos de registro em processos de arrolamento de bens originados a partir de procedimentos de fiscalização;
XVIII - encaminhar representação para a propositura de medida cautelar fiscal à Procuradoria da Fazenda Nacional, observadas as normas legais;
XIX- decidir sobre a revisão de ofício dos créditos tributários lançados, especialmente em relação a Solicitação de Revisão de Lançamento (SRL).
Art. 5º. Delegar competência ao Chefe da Seção de Planejamento e Avaliação da Atividade Fiscal (Sapac) e, em sua falta ou impedimento legal, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos, no âmbito de suas atribuições:
I - prestar aos órgãos externos informações, observadas as limitações impostas pela legislação vigente;
II - decidir sobre arquivamento ou desarquivamento de processos e documentação não processual, observados os prazos legais;
III - decidir sobre destruição de documentos não processuais, observados os prazos legais;
IV - praticar todos os atos previstos nas normas que tratam da administração dos selos de controle.
Art. 6º. Delegar competência ao Chefe do Serviço de Tecnologia e da Informação (Setec) e, em sua falta ou impedimento legal, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos, no âmbito de suas atribuições:
I - prestar aos órgãos externos informações, observadas as limitações impostas pela legislação vigente;
II - decidir sobre arquivamento ou desarquivamento de processos e documentação não processual, observados os prazos legais;
III - decidir sobre destruição de documentos não processuais, observados os prazos legais.
Art. 7º. Delegar competência ao Chefe do Serviço de Programação e Logística (Sepol) e, em sua falta ou impedimento legal, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos, no âmbito de suas atribuições:
I - prestar aos órgãos externos informações, observadas as limitações impostas pela legislação vigente;
II - decidir sobre arquivamento ou desarquivamento de processos e documentação não processual, observados os prazos legais;
III - decidir sobre destruição de documentos não processuais, observados os prazos legais;
IV - requisitar passagens para transporte dos servidores que se deslocarem a serviço de suas unidades administrativas;
V - assinar requisições de transporte ou frete aéreo;
VI - assinar atos de formalização de entrega de mercadorias abandonadas ou apreendidas, quando assim for decidido pela autoridade competente;
VII – autorizar remoções de mercadorias apreendidas entre depósitos (Depósito da DRF, Depósitos Regionais de Mercadorias Apreendidas Araraquara/Bauru, Porto Seco de Ribeirão Preto);
VIII - assinar representação para compras e fornecimento de serviços;
IX - requisitar/autorizar abastecimento dos veículos oficiais a serviço da Delegacia, bem como autorizar a sua movimentação em serviço;
X - executar e controlar a programação orçamentária, financeira e patrimonial, bem como administrar mercadorias apreendidas;
XI - manter controle dos contratos de interesse da Unidade;
XII - publicar atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
XIII - encaminhar ao Departamento de Imprensa Nacional, para efeito de publicação no Diário Oficial, o expediente que se fizer necessário;
XIV - autorizar a utilização dos veículos oficiais e sua movimentação a serviço da Delegacia, solicitada pela Chefia imediata do servidor.
Art. 8º. Delegar competência ao Chefe da Equipe de Gestão de Pessoas (EGP) e, em sua falta ou impedimento legal, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos, no âmbito de suas atribuições:
I - prestar aos órgãos externos informações, observadas as limitações impostas pela legislação vigente;
II - encaminhar à Digep os processos referentes a requerimento de direitos e concessões da área de pessoal;
III - requisitar exame de sanidade e capacidade física dos servidores ao Serviço de Assistência Médico-Social da Gerência Regional de Administração - GRA/SP, bem como reconhecer o direito aos afastamentos em virtude das concessões enumeradas nos artigos 83 e 97 da Lei n° 8.112/90;
IV - conceder a licença para tratamento de saúde, já homologada pelo Serviço de Assistência Médico-Social da Gerência Regional de Administração - GRA/SP;
V - expedir declaração sobre situação funcional de servidor para fins de prova junto a órgãos públicos e/ou privados;
VI - decidir sobre arquivamento ou desarquivamento de processos e documentação não processual, observados os prazos legais;
VII - decidir sobre destruição de documentos não processuais, observados os prazos legais.
Art. 9º. Delegar competência aos Agentes da Receita Federal do Brasil subordinados a esta Delegacia e, em suas faltas ou impedimentos legais, aos seus substitutos eventuais, para praticar os seguintes atos, no âmbito de suas atribuições:
I - prestar aos órgãos externos informações, respeitadas as limitações impostas pela legislação vigente;
II - decidir sobre arquivamento ou desarquivamento de processos e documentação não processual, observados os prazos legais;
III - decidir sobre destruição de documentos não processuais, observados os prazos legais;
IV - solicitar à Procuradoria da Fazenda Nacional, nas situações de pagamento ou parcelamento antes da inscrição, o cancelamento, total ou parcial, do débito inscrito em Dívida Ativa da União, quando ficar demonstrada sua improcedência, em despacho fundamentado;
V - decidir sobre pedidos de inclusão em parcelamentos especiais, bem como sobre exclusão dos optantes desses parcelamentos e proceder a revisão de valores, nos casos previstos na legislação;
VI - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
VII - reconhecer a remissão total ou parcial do crédito tributário, nos casos autorizados por lei, em despacho fundamentado;
VIII - declarar a prescrição ou a decadência de crédito tributário em situação de cobrança, em hipótese configurada em súmula vinculante do STF;
IX - encaminhar processos de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal, nas situações previstas na legislação.
Art. 10. Delegar competência ao Delegado-Adjunto da DRF/RPO e, em sua falta ou impedimento legal, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos:
I - autorizar habilitação de servidores para acesso aos sistemas informatizados da RFB;
II - decidir sobre o reconhecimento de imunidades e isenções;
III - decidir sobre a emissão de Autorização de Pagamento, Ordem de Recebimento e Ordem Bancária;
IV - autorizar a contratação de estagiários;
V - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VI - conceder ajuda de custo aos servidores;
VII - autorizar a instauração de processo administrativo;
VIII - autorizar a realização de despesas da Delegacia;
IX - autorizar viagens a serviço, na respectiva jurisdição fiscal, e conceder diárias ao pessoal subordinado e a colaboradores eventuais, no interesse da RFB;
X - autorizar e ratificar despesas com contratos, termos aditivos, dispensas, inexigibilidade e licitações;
XI - autorizar e aprovar suprimento de fundo;
XII - Atestar as folhas de ponto das chefias dos Serviços, Seções, CAC e ARF desta Delegacia;
XIII - propor a concessão de indenização de transporte;
XIV - determinar a concessão de adicional de periculosidade, de acordo com a legislação vigente;
XV - aplicar pena de perdimento de mercadorias e valores;
XVI - declarar nulidade de CNPJ;
XVII - cancelar declaração de PF e PJ;
XVIII - assinar atestado de Residência Fiscal no Brasil.
Art. 11. Delegar competência ao Assistente da DRF/RPO e, em sua falta ou impedimento legal, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos:
I - praticar os atos de que tratam os artigos 295 e 307 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando houver afastamento simultâneo do Delegado e do seu substituto eventual;
II - coordenar e incentivar as atividades relativas ao PNEF.
Art. 12. O Delegado da Receita Federal poderá, a qualquer momento e a seu critério, avocar a decisão de assunto pertinente às atribuições ora delegadas, sem que isso implique em revogação total ou parcial do presente ato.
Art. 13. Em todos os atos praticados em função da competência ora delegada, deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data de publicação da presente Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se a Portaria DRF/RPO n° 92, de 12 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 16 de junho de 2015. swap_horiz
GLAUCO PETER ALVAREZ GUIMARÃES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.