Portaria DRF/FOZ nº 183, de 09 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 14/08/2017, seção 1, página 35)  

Estabelece procedimentos a serem observados no de pacho aduaneiro de exportação a posteriori na Ponte Internacional da Amizade ou na Área de Controle Integrado em Cidade do Leste das mercadorias destinadas ao Paraguai.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/FOZ nº 88, de 10 de abril de 2019)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU/PR, no uso das atribuições legais, considerando as competências arroladas no artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 203, de 14 de maio de 2012, e alterações posteriores, e considerando o disposto no artigo 52, parágrafo único, inciso VI, e artigo 55, §3º, ambos da Instrução Normativa SRF nº 28/94, de 28 de abril de 1994, alterada pela Instrução Normativa SRF n° 510/2005, de 14/02/2005, RESOLVE:
Art. 1º - Ficam automaticamente autorizadas a efetuar o registro da Declaração para Despacho Aduaneiro de Exportação no SISCOMEX após o embarque da mercadoria as empresas exportadoras que atenderem às seguintes condições:
I – Possuir estabelecimento, matriz ou filial, no município de Foz do Iguaçu;
II – Possuir habilitação no Siscomex.
Art. 2º - Poderão ser liberadas pela fiscalização aduaneira na Área de Controle Integrado em Cidade do Leste (ACI/CDE) ou no Ponto de Fronteira Alfandegado na Ponte Internacional da Amizade (PFA/PIA) mercadorias destinadas à exportação ao Paraguai com registro de Declaração para Despacho após efetuado o embarque pelas empresas autorizadas nos termos do artigo 1°, desde que acobertadas por Nota Fiscal de Exportação e transportadas em veículo automotor em quantidades de fácil e imediata conferência aduaneira, que não necessitem ser descarregadas e que possibilitem segurança fiscal.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica às mercadorias:
I - sujeitas a controle de outros órgãos da Administração Pública;
II - medicamentos em geral, mesmo não sujeitos à anuência de outros órgãos.
§ 2º - O horário delimitado para a passagem de veículos com mercadorias na fronteira entre Brasil e Paraguai é das 07:00h às 19:00h nos dias úteis e das 07:00h às 13:00h aos sábados, horário do país sede.
Art. 3º - Ficam determinados, como sistemática de controle das exportações a posteriori, os seguintes procedimentos:
I - O interessado deverá comparecer com a mercadoria a ser desembaraçada acompanhada das três vias da correspondente Nota Fiscal de Exportação, nas quais constem obrigatoriamente o número do Registro de Exportação – RE, a placa e a identificação do condutor do veículo utilizado;
II - Após a conferência, o servidor competente fará a liberação da mercadoria mediante assinatura, sob carimbo funcional, nas três vias da Nota Fiscal, devolvendo uma das vias ao interessado;
III - O exportador deverá apresentar, até a terça-feira da semana subseqüente, com carimbo do CNPJ e assinatura do responsável, as telas impressas do SISCOMEX (Dados Globais do Despacho) onde constem a identificação da empresa e do despacho e a relação de Notas Fiscais referentes às mercadorias desembaraçadas durante a semana anterior, bem como a Relação de Composição de Despacho, conforme formulário Anexo.
Art. 4º - Fica designado o servidor que procedeu à última conferência do conjunto de Notas Fiscais como o responsável pelo registro a posteriori do desembaraço no SISCOMEX.
Parágrafo Único. No caso de troca de equipes, ou outro fato que o justifique, caberá a servidor do Setor de Exportação na Ponte Internacional da Amizade ou da Área de Controle Integrado, designado pelas respectivas Chefias, proceder ao devido registro do desembaraço no SISCOMEX.
Art. 5° - O exportador será responsável por eventuais infrações ou divergências relativas às mercadorias destinadas ao exterior até a respectiva transposição de fronteira.
Parágrafo Único. Se houver dificuldades para apuração dessas infrações, o veículo será encaminhado para local apropriado com o devido acompanhamento fiscal, se necessário.
Art. 6º – O não cumprimento de qualquer dispositivo desta Portaria pelas empresas exportadoras autorizadas implicará a suspensão do benefício do registro a posteriori das suas exportações, sem prejuízo de outras sanções fiscais ou administrativas previstas na legislação.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria DRF/Foz nº 476, de 31 de dezembro de 2001.
RAFAEL RODRIGUES DOLZAN
anexo
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.