Solução de Consulta Cosit nº 352, de 30 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 10/08/2017, seção 1, página 42)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA, MEMBROS DE INSTITUTO DE VIDA CONSAGRADA, DE CONGREGAÇÃO OU DE ORDEM RELIGIOSA. CONTRATO DE EMPREGO. ISENÇÃO DOS §§ 13 E 14 DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212, DE 1991.
A isenção de que trata os §§ 13 e 14 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se unicamente a quem a lei expressamente definiu como ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quais sejam, os contribuintes individuais previstos no art. 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, inciso I, alínea a, e inciso V, alínea c; 15, inciso I e § único; art. 22, incisos I e III, §§ 13 e 14.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.