Ato Declaratório Executivo SRRF06 nº 40, de 19 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 20/06/2017, seção 1, página 21)  

Licenciamento e Alfandegamento de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA, em Pouso Alegre – MG.



O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, em cumprimento a determinação judicial sobrevinda do deferimento da Tutela Antecipada na Decisão 227/2014 – 9ª Vara Federal, de 07/07/2014, constante dos autos do Processo Nº 39609-19.2014.4.01.3400, da Seção Judiciária do Distrito Federal, com amparo no disposto pela Medida Provisória Nº 612, de 4 de abril de 2013, que teve o seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de agosto de 2013, conforme disposto no ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 49, DE 2013, no uso da competência prevista no artigo 11 da Portaria RFB Nº 711, de 6 de junho de 2013 e no artigo 26 da Portaria RFB Nº 3.518, de 30 de setembro de 2011; e, ainda, à vista do que está incluso no Processo Nº 19821.720148/2013-51, declara:
Art. 1º LICENCIADO a explorar Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA, o estabelecimento da empresa ARMAZÉNS GERAIS SUL DAS GERAIS LTDA, CNPJ nº 18.171.483/0001-52, sediado na Rodovia BR 381, S/Nº, Km 791, Bairro Ipiranga, Município de Pouso Alegre (MG).   (Vide Ato Declaratório Executivo DRF/MCR nº 151, de 25 de outubro de 2022)
Art. 2º ALFANDEGADO, a título permanente e precário, o CLIA ora licenciado, sob a administração do mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, podendo movimentar e armazenar carga geral (solta ou unitizada) e realizar as operações aduaneiras previstas pelos incisos III, V, VI e IX do artigo 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 30/09/2011, no montante de área de 20.466,00 m2 (vinte mil quatrocentos e sessenta e seis metros quadrados), destacado da área do imóvel designada ao CLIA igual a 28.303,99 m2 e o restante da área igual a 7.837,99 m2, da qual a área de 4.986,20 m2 está reservada para preservação ambiental e a área de 2.851,78 m2, neste momento não é submetida a alfandegamento.
Art. 2º ALFANDEGADO, a título permanente e precário, o CLIA ora licenciado, sob a administração do mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, podendo movimentar e armazenar cargas gerais e refrigeradas (soltas ou unitizadas), e realizar as operações aduaneiras previstas pelos incisos III, V, VI e IX do artigo 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 30/09/2011, no montante de área de 20.466,00 m2, destacado da área total do imóvel designada ao CLIA na dimensão de 28.303,99 m2. (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF06 nº 16, de 15 de outubro de 2019)
Art. 3º A fiscalização aduaneira será exercida no recinto de forma permanente e ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha (MG), que poderá estabelecer rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal e aduaneiro.
Art. 4º Cumprirá à administradora das instalações em comento ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, alterado pelas Leis nºs 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, em face das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido no art. 22 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida pelo artigo 19 da MP nº 612, de 2013, em consonância com o entendimento recomendando pelo Parecer PGFN/CAF/Nº 1.646, de 2014.
Art. 5º A administradora do CLIA, nos termos do que estabelece o § 3º do art. 5º da MP nº 612, de 2013, deverá manter, enquanto perdurar a licença ora concedida, o atendimento às condições e requisitos mencionados no referido artigo, podendo, a qualquer tempo, requerer a sua revogação, observando-se o disposto no artigo 12 da Portaria RFB nº 711, de 2013.
Art. 6º Sem prejuízo de outras penalidades, o alfandegamento concedido ao recinto sujeita a pessoa jurídica responsável pela sua administração às sanções administrativas previstas em Lei, bem como poderá ser revisto, a qualquer tempo, com vistas a adequá-lo às normas aplicáveis.
Art. 7º É atribuído o código 6.55.30.01-2, ao recinto ora alfandegado, para utilização no Siscomex.
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HERMANO LEMOS DE AVELLAR MACHADO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.