Ato Declaratório Executivo DRF/MCR nº 151, de 25 de outubro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 26/10/2022, seção 1, página 48)  

Concede à pessoa jurídica que menciona habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO

O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS (MG), no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 13 a 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 12 a 17 da IN RFB nº 1370, de 28 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 19614.759117/2022-27, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, de que tratam os artigos 13 a 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, à empresa ARMAZENS GERAIS SUL DAS GERAIS S.A, CNPJ nº 18.171.483/0001-52, na condição de concessionária ou permissionária de recintos alfandegados de zona secundária, conforme estabelecido no Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 40, de 19/06/2017, da Superintendência da Receita Federal do Brasil (RFB) da 6ª Região Fiscal, publicado no DOU de 20/06/2017, Seção 1, Pág. 21. swap_horiz
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas até 31 de dezembro de 2023, conforme estabelecido no art. 16 da Lei nº 11.033/2004, observadas as regras do art. 14, caput e incisos, da referida Lei.
Art. 3º As máquinas, equipamentos e bens amparados por este regime tributário são aqueles relacionados nos anexos do Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008.
Art. 4º A habilitação ao REPORTO tem validade condicionada à observância dos requisitos que ensejaram a concessão, sob pena de cancelamento de ofício e de aplicação de penalidades, conforme as hipóteses previstas nos arts. 18 e 21 da Instrução Normativa RFB nº 1370/2013.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
GILMAR DA SILVA MEDEIROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.