Solução de Consulta Cosit nº 212, de 03 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 22/05/2017, seção 1, página 23)  

SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: COFINS. TRIBUTAÇÃO. FUNDAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO TITULARES DE CARGOS EFETIVOS. As fundações, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, criadas ao amparo da Lei nº 12.618, de 2012, sujeitam-se à incidência da Cofins, na condição de entidades fechadas de previdência complementar, observando-se o disposto na IN RFB nº 1.285, de 2012. A isenção de que trata o art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não se aplica às referidas fundações. A exclusão da base de cálculo da Cofins estabelecida pelo art. 28, I, do Decreto nº 4.524, de 2002, não alcança os valores relacionados com o plano de gestão administrativa da entidade. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, arts. 40 e 202; Lei Complementar nº 108, de 2001; Lei Complementar nº 109, de 2001; Lei nº 12.618, de 2012; Lei nº 9.718, de 1998; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 3º, § 1º, 28 e 30; e IN RFB nº 1.285, de 2012, arts. 1º, VI, 7º, 11 e 12.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.