Solução de Consulta Cosit nº 123, de 08 de fevereiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 20/02/2017, seção 1, página 17)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: O limite de dedução relativo às contribuições pagas pelo contribuinte às entidades de previdência privada e Fapi é de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.

As contribuições pagas pelo contribuinte à entidade de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, desde que limitadas à alíquota do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite de 12%. Na hipótese em que a contribuição resultar de alíquota superior à do ente público patrocinador, o valor excedente poderá ser deduzido desde que, somado ao valor das contribuições para previdência privada e Fapi, não ultrapassar 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.

No caso de consulta formulada por órgão da administração pública que versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo, os efeitos referidos no art. 10 da IN RFB nº 1.396, de 2013, não alcançarão o sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 40, §§ 14 a 16; Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, artigos 4º e 8º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11, §§ 6º e 7º e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, artigos 2º, 10 e 14.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.