Solução de Consulta Cosit nº 32, de 16 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 19/01/2017, seção 1, página 23)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: RETENÇÃO. CESSÃO E EMPREITADA DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS/OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. DEDUÇÃO.
1. Para fins de incidência da retenção previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a base de cálculo será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços caso não haja: a) previsão contratual para o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos e o uso de equipamentos não for inerente ao serviço, ainda que a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços traga a discriminação dos valores referentes a materiais/equipamentos; b) discriminação dos valores concernentes ao fornecimento de materiais/equipamentos na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, ainda que exista previsão contratual para esse fornecimento. 2. Os valores referentes a materiais/equipamentos utilizados pela empresa subcontratada poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção apurada pela empresa contratada frente à empresa contratante se estiverem discriminados nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pela empresa contratada e destacados, em igual montante, nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pela subcontratada, devendo tal dedução atender a todas as demais condições impostas pela legislação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI, e art. 31; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §§ 3º, 7º e 8º, e art. 220; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 117, 121, 122, 123, 127, 142, 143, 149 e 322.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.