Solução de Consulta Cosit nº 14, de 16 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 18/01/2017, seção 1, página 14)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: Reforma parcial da Solução de Consulta Cosit nº 195, de 5 de agosto de 2015. Revogação de norma tributária concessiva de isenção incondicionada do IRPF, decorrente de tratado internacional, e a necessidade de observância do princípio da anterioridade anual.
Em razão do Acordo Básico de Cooperação Técnica firmado entre o Brasil e a Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), promulgado pelo Decreto nº 8.289, de 2014, não se concederá, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2015 - em homenagem aos princípios da anterioridade do exercício, da segurança jurídica, da não surpresa e da irretroatividade - aos cidadãos brasileiros ou estrangeiros com residência permanente no País, isenção do Imposto de Renda sobre salários e emolumentos pagos pela OEI, estando estes sujeitos, portanto, à tributação, sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (“carnê-leão”) no mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual, desde aquela data.
Todavia, ressalte-se que, no tocante aos fatos geradores havidos anteriormente à mencionada data, por força do Acordo de Sede celebrado entre as Partes, internalizado pelo Decreto nº 5.128, de 2004, os membros do quadro de pessoal e especialistas do aludido organismo internacional gozavam de isenção daquele tributo no que diz respeito aos salários e emolumentos pagos por essa entidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 49, inciso I, 84, inciso VIII, e 150, inciso III, alíneas “a” a “c”, e § 1º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 104, III, 105, 106 e 178; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 22, inciso II, 55, inciso V, 106, inciso III, 620, “caput”, 628, “caput”; Decreto nº 5.151, de 2004; Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, arts. 21 e 22; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 53, inciso V, e 54.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.