Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8030, de 30 de novembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 14/12/2016, seção 1, página 18)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DESPESAS DE PROPAGANDA. DEDUTIBILIDADE.
Atendidos todos os requisitos previstos na legislação, as despesas realizadas a título de propaganda, para divulgação da marca comercial da sociedade, podem ser consideradas como despesas de propaganda, sendo, portanto, dedutíveis da base de cálculo do IRPJ.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.680, de 1965, art. 5º; Lei nº 7.450, de 1985, art. 54; Lei nº 11.438, de 2006, art. 3º, inc. I; Decreto nº 3.000, de 1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, art. 366.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 203, DE 11 DE JULHO DE 2014.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando os fatos estiverem disciplinados em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.