Solução de Consulta Cosit nº 46, de 25 de abril de 2016
(Publicado(a) no DOU de 11/05/2016, seção 1, página 62)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA.
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão a contribuição previdenciária prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, nem as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
VINCULAÇÃO EM PARTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014
Para fins de apuração da contribuição previdenciária substitutiva, deve-se adotar o conceito de receita bruta tradicionalmente utilizado na legislação tributária. As receitas financeiras e decorrentes de variação cambial não compõem a base de cálculo da CPRB na hipótese de não serem receitas decorrentes de atividades que constituam o objeto social da pessoa jurídica.
VINCULAÇÃO EM PARTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, art. 8º, § 3º, inciso XII, e art. 9º, § 9º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 17, §§ 2º, 3º, 4º e 6º; SC Cosit nº 193, de 2015; SC Cosit nº 10, de 2015; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 2012.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.