ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REMUNERAÇÃO PAGA AO PROFISSIONAL DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA.
1. Ainda que o profissional de saúde preste serviços médicos diretamente ao segurado, há, concomitantemente, a prestação de serviços à operadora, sem o que esta não pode exercer as atividades para as quais foi constituída.
2. Incide a contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sobre os valores pagos por operadora de plano de assistência à saúde a profissionais que prestem serviços a seus filiados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, III.