Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 28 de março de 2016
(Publicada no sítio da RFB na internet em 29/04/2016)  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
PENA DE PERDIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. VIA POSTAL. VALIDADE. DATA DE FORMALIZAÇÃO. POSTAGEM.
É válida a impugnação a auto de infração que aplica pena de perdimento, mesmo quando a peça impugnativa tenha sido remetida pela via postal, desde que cumpridos os demais requisitos processuais previstos em lei.
Na hipótese de impugnação, pela via postal, a auto de infração que aplica pena de perdimento, a data de sua formalização é a da postagem constante do aviso de recebimento; ou, sendo impossível obter-se cópia do aviso de recebimento, a do carimbo aposto pelos Correios no envelope que contiver a remessa, quando da postagem da correspondência.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 108, I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 38, 39, 56 e 127.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.