Portaria IRF/FNS nº 17, de 15 de abril de 2016
(Publicado(a) no DOU de 18/04/2016, seção 1, página 56)  

Disciplina os procedimentos de retirada de resíduos sólidos e líquidos de embarcações atracadas no Porto de Imbituba/SC, unidade jurisdicionada à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/FNS nº 16, de 22 de setembro de 2022)
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 224, 302 e inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º As operações de retirada de resíduos sólidos e líquidos de embarcações atracadas no no Porto de Imbituba (IRF/IMB) serão executadas conforme o disposto nesta Portaria.
§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se representante legal do armador, o agente consignatário, ou agente protetor (quando for o caso), nomeado para atender as necessidades da embarcação, devendo ser firmado termo de responsabilidade de que trata o Anexo II desta Portaria.
§ 2º A retirada de resíduos somente poderá ser feita por via terrestre, de embarcações atracadas e por empresas previamente habilitadas nos termos desta Portaria.
Do Cadastro Local Para Habilitação das Empresas
Art. 2º A habilitação, a título precário, para as empresas retirarem resíduos sólidos e líquidos, será requerida à IRF/IMB, instruindo-se o pedido com os seguintes documentos:
I - declaração do conhecimento e aceitação integral dos termos e condições da presente Portaria (Anexo III), inclusive no que tange às penalidades por sua inobservância, assinada pelo representante legal ou procurador da empresa. Em se tratando de procurador, deverá ser apresentada procuração com poderes para a prática dos atos;
II - cópia dos atos constitutivos da empresa (contrato ou estatuto social) e eventuais alterações, com certidão atualizada da Junta Comercial ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial, e no caso de sociedade por ações, estar acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;
III - cópia da autorização da Autoridade Portuária para executar a atividade em suas dependências;
IV - cópia da Licença para instalação, funcionamento, transporte e reciclagem de resíduos, vigente e emitida pelo Órgão Estadual do Meio Ambiente (OEMA) para onde o resíduo esteja sendo transportado, quando o destino não for o Estado de Santa Catarina;
V - Licença Ambiental de Operação (LAO) para coleta, transbordo e transporte e Licença Ambiental de Operação (LAO) para reciclarem, ambas vigentes e emitidas pelo Instituto Ambiental de Santa Catarina.
VI - Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE), emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
§ 1º A habilitação terá validade de 2 (dois) anos, salvo se da análise dos documentos constantes nos incisos I a VI resultar prazo menor.
§ 2º A verificação da regularidade fiscal, da regularidade jurídica e de impedimento decorrente de sanções administrativas se processará, a qualquer tempo, mediante consulta a sistemas informatizados específicos, sem prejuízo de posterior conferência e exigência de documentação, podendo a habilitação ser suspensa até sua regularização ou cumprimento de pena.
§ 3º A habilitação não implica autorização para entrada nos recintos alfandegados.
Dos Requerimentos para Operação
Art. 3º O solicitante do serviço será sempre o armador ou seu representante legal, o qual deverá apresentar requerimento, em 2 (duas) vias, por embarcação, por tipo de resíduo e por operação de retirada, em formulário definido pela IRF/IMB (Anexo I), em horário comercial, com prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis antes da operação, informando:
I - nome da embarcação;
II - bandeira da embarcação;
III - categoria de navegação (longo curso ou cabotagem);
IV - dimensões em metros cúbicos dos tanques que contêm resíduos e combustíveis;
V - capacidade em litros dos tanques que contêm resíduos e combustíveis;
VI - empresa que efetuará a retirada, habilitada na forma do art. 2º desta Portaria;
VII - identificação dos veículos envolvidos na operação;
VIII - identificação dos motoristas e das pessoas que, efetivamente, participarão da operação;
IX - data e horário de início da operação programada, devendo o horário de início ser agendando na IRF/IMB;
X - data e horário de término da operação;
XI - local da retirada;
XII - descrição do produto a ser retirado e a quantidade, a qual será aferida por meio de pesagem, na entrada e na saída do recinto, dos veículos que efetuarão a retirada;
XIII - data, porto de execução e quantidade da última retirada de resíduos efetivada na embarcação, imediatamente anterior à solicitada na operação atual;
XIV - natureza comercial da operação, indicando especificamente eventuais pagamentos efetuados pela ou para a empresa que efetuará a retirada e se o resíduo possui valor comercial ou não;
XV - destino do produto retirado.
§ 1º A solicitação deverá ser apresentada à Equipe Aduaneira de Despacho da IRF/IMB, com o Termo de Responsabilidade Específico (Anexo II), assinado pelo armador ou seu representante legal.
§ 2º Em caso de deferimento do pedido, o servidor responsável da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) autorizará a entrada dos veículos transportadores, com o acompanhamento da autoridade portuária.
§ 3º Se a operação não se realizar, o solicitante deverá informar os motivos e apresentar, caso os veículos de transporte tenham entrado no recinto, os bilhetes de pesagem de suas entradas e respectivas saídas.
§ 4º A critério da fiscalização será retirada amostra do resíduo, sob a supervisão do servidor da RFB designado para tal tarefa, em qualquer momento da operação, para emissão de laudo técnico, podendo ser determinada a permanência do veículo no recinto. Os procedimentos para retirada de amostra estão dispostos na Instrução Normativa RFB nº 1.063, de 10 de agosto de 2010, incluindo a especificação dos 3 (três) frascos, que deverão ser providenciados pela empresa responsável pela retirada de resíduos.
§ 5º As despesas decorrentes do laudo técnico serão de responsabilidade da empresa que promover a retirada dos resíduos, na forma da legislação vigente e da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010.
§ 6º O armador, ou seu representante legal, é responsável solidariamente pela operação, sem benefício de ordem, quanto às despesas de que trata o § 5º deste artigo e às infrações a que der causa.
§ 7º O servidor da RFB responsável pela análise do requerimento poderá definir prazo e horário diferentes dos mencionados nos incisos IX e X do caput, para que coincidam com os horários de expediente normal da IRF/IMB.
§ 8º É vedado à empresa habilitada a entrada nos recintos alfandegados fora do período definido para a retirada de resíduos nos termos dos incisos IX e X do caput e § 7º do art. 3º desta Portaria, bem como o ingresso a bordo de embarcações.
§ 9º A responsabilidade pela pesagem dos veículos utilizados na operação, é do recinto alfandegado de atracação da embarcação.
§ 10 É de inteira responsabilidade do solicitante a apresentação do requerimento aos demais órgãos e entes da administração pública para obter as autorizações necessárias para a retirada.
§ 11 Não poderá haver retirada de resíduos sólidos sem autorização da Agência Nacional de Vigilância (Anvisa) e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que decidirão por seu acompanhamento ou não.
§ 12 Caso seja deferida a operação de retirada de resíduos, ficará também autorizada a saída dos veículos carregados com os resíduos, ressalvadas outras ações de fiscalização que ensejem a retenção dos veículos.
Prestação de Contas
Art. 4º Após o término da operação, a empresa que efetuou o serviço terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar termo de prestação de contas referente à operação realizada, que será instruído com:
I - cópia da nota fiscal de entrada da empresa que recebeu os resíduos;
II - bilhete de pesagem nas entradas e saídas dos veículos, emitido pelo recinto no qual foi efetuada a operação;
III - certificado de destinação dos resíduos, emitido pela empresa que os recebeu.
§ 1º Em todos os documentos de prestação de contas deverá constar o número da autorização para retirada de resíduos a que se refere.
§ 2º A empresa que descumprir o prazo de que trata o caput do art. 4º desta Portaria ou apresentar documentação incompleta ficará impedida de efetuar qualquer nova operação até a regularização da prestação de contas.
§ 3º No caso de ser determinada a emissão de laudo técnico, o perito designado entregará o respectivo laudo diretamente à IRF/IMB em 15 (quinze) dias, contados a partir da retirada de amostras, indicando o número da autorização para retirada de resíduos a que se refere.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Portaria implica a aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a imposição das penalidades previstas no inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º A falsa declaração de conteúdo implica a imposição da penalidade de perdimento da mercadoria, conforme previsto nos arts. 104 e 105 do mesmo Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 2º A constatação de falsificação de quaisquer documentos exigidos para autorização ou o descumprimento de quaisquer disposições desta Portaria implicará, até apuração final pela Autoridade Aduaneira, o indeferimento de requerimentos de retirada de resíduos.
Art. 6º A Equipe Aduaneira de Despacho da IRF/IMB deverá manter em arquivo todos os pedidos e documentos relativos à retirada de resíduos, acompanhados dos respectivos laudos técnicos.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo Chefe da Equipe Aduaneira de Despachos da IRF/IMB.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria IRF/FNS nº 68, de 10 de novembro de 2011.
DALTRO JOSÉ CARDOZO
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.