Solução de Consulta Cosit nº 107, de 04 de maio de 2015
(Publicado(a) no DOU de 12/05/2015, seção 1, página 28)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 384, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPRESAS ENQUADRADAS PELA CNAE. RECEITA DA ATIVIDADE PRINCIPAL. RECEITA ESPERADA. RECEITA AUFERIDA.
As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, terão sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas demais hipóteses.
O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil dispensados de matrícula no CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal na CNAE 2.0.
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSÓRCIO DE EMPRESAS PARA EXECUÇÃO DE OBRA E DE INFRAESTRUTURA.
Equipara-se à empresa o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. O consórcio que, utilizando CNPJ próprio, realizar a contratação e o pagamento de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, para execução de obra de construção civil ou de infraestrutura, torna-se contribuinte sujeito à substituição das contribuições previdenciárias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
As empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas no art. 7º, IV, da Lei nº 12.546, de 2011, inclusive as que não são responsáveis pela matrícula no CEI estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sujeitas à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra no período de 01/04/2013 a 03/06/2013 e a partir de 01/11/2013.
No período de 04/06/2013 a 31/10/2013, foi facultado a essas empresas a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei nº 12.546, de 2011. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção tornava-se irretratável para todo o período.
COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.
Créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensados com débitos da CPRB.
A compensação da CPRB, inclusive a retenção prevista no do art. 7º, § 6º, da Lei nº Lei nº 12.546, de 2011, está adstrita aos termos do art. 89 da lei nº 8.212, de 1991, sujeitando-se às restrições do art. 26 da Lei nº 11.941, de 2009.
A compensação da retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546, de 2011, será efetuada conforme §8º do art. 56 da IN RFB nº 1.300, de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 11, 22, 31 e 89; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 49; Lei nº 12.995, de 2014, art 5º; Lei nº 11.457, arts. 2º e 26; Medida Provisória nº 601, de 2012, arts. 1º e 7º; Medida Provisória nº 634, de 2013, art 5º; IN RFB nº 1.436, de 2013, arts. 9º, 13, 17 e 20; e IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 1º, 17, 56 e 60.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.