Ato Declaratório Normativo Cosit nº 40, de 11 de dezembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 13/12/1995, seção 1, página 20594)  

Contribuição Social sobre o Lucro. Apuração do Lucro Real mensal. Compensação da base de cálculo negativa.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto nos artigos 37, § 6º, 57 e 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 16 desta Lei,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que:
As pessoas jurídicas submetidas à determinação do lucro real mensal, nos termos do § 6º do art. 37 da Lei nº 8.981, de 1995, poderão compensar, na determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro do respectivo período de apuração, as bases de cálculo negativas apuradas em períodos anteriores, anuais ou mensais, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) previsto no art. 58 daquela lei.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.