Portaria DRF/NHO nº 145, de 03 de outubro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 07/10/2014, seção 1, página 39)  

"Dispõe sobre testes ensaios ou análises laboratoriais."

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO/RS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, considerando o disposto no artigo 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31/03/2010, RESOLVE:
Art. 1º. Os testes, ensaios ou análises laboratoriais requisitados por perito designado nos termos do artigo 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010, deverão ser realizados em laboratórios com reconhecida capacidade técnica para a prestação do serviço, cabendo ao perito designado indicar o laboratório no momento da requisição.
Art. 2º. Entendendo que o laboratório indicado pelo perito nos termos do artigo 1º não tem capacidade técnica para o exame pretendido ou cobra um preço superior ao de mercado, poderá o importador, exportador ou transportador responsável pelo pagamento dos testes, ensaios ou análises laboratoriais manifestar sua discordância, formal e fundamentadamente, indicando até 3 (três) outros laboratórios como alternativa.
Art. 3º. A discordância de que trata o artigo anterior será cientificada ao perito designado, que poderá realizar os testes em um dos laboratórios indicados na forma do artigo 2º ou, não concordando com as indicações, recusar, formal e fundamentadamente, a realização dos testes nesses laboratórios.
Art. 4º. Compete ao chefe da Seção de Administração Aduaneira autorizar a realização dos testes, ensaios ou análises laboratoriais solicitados pelo perito e, no caso de discordância sobre o laboratório, decidir, em despacho fundamentado, em qual serão realizados os serviços.
Art. 5º. Revogar o art. 11, inciso I, da Portaria DRF/NHO nº 257, de 24 de outubro de 2013. swap_horiz
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ FERNANDO LORENZI
NOTA SIJUT: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.