Solução de Divergência Cosit nº 29, de 20 de novembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 06/12/2013, seção 1, página 129)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO BENEFICIAMENTO
Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda de Pessoa Jurídica, IRPJ no regime do lucro presumido, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido decreto.
A operação de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço) em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como, a confecção de carcaça de ferro para concreto armado, configura industrialização (beneficiamento), e, consequentemente, aplica-se à receita bruta decorrente dessa operação o percentual de 8% (oito por cento), para determinação da base de cálculo do imposto de renda no regime do lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000 de 1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, arts. 518 e 519; Decreto nº 7.212, de 2010, Regulamento do IPI, arts. 4º, 5º, e 7º; Parecer Normativo CST nº 318, de 1971; Parecer Normativo RFB/COSIT 18, de 2013; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008; Lei nº 9.249, de 1995, art.15, caput, e §§ 1º, III, ‘a’, e 2º.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: CSLL. LUCRO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO BENEFICIAMENTO
Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, CSLL no regime do lucro presumido, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido decreto.
A operação de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço) em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como, a confecção de carcaça de ferro para concreto armado, configura industrialização (beneficiamento), e, consequentemente, aplica-se à receita bruta decorrente dessa operação o percentual de 8% (oito por cento), para determinação da base de cálculo do imposto de renda no regime do lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000 de 1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, arts. 518 e 519; Lei nº 8.541, de 1992, art. 38, Lei nº 8.981, de 1995, art. 57, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Decreto nº 7.212, de 2010, Regulamento do IPI, arts. 4º, 5º, e 7º; Parecer Normativo CST nº 318, de 1971; Parecer Normativo RFB/COSIT 18, de 2013; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008; Lei nº 9.249, de 1995, art.15, caput, e §§ 1º, III, ‘a’, e 2º.

(Vide Solução de Divergência Cosit nº 13, de 11 de setembro de 2014)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO BENEFICIAMENTO
Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda de Pessoa Jurídica, IRPJ no regime do lucro presumido, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido decreto.
A operação de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço) em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como, a confecção de carcaça de ferro para concreto armado, configura industrialização (beneficiamento), e, consequentemente, aplica-se à receita bruta decorrente dessa operação o percentual de 8% (oito por cento), para determinação da base de cálculo do imposto de renda no regime do lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000 de 1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, arts. 518 e 519; Decreto nº 7.212, de 2010, Regulamento do IPI, arts. 4º, 5º, e 7º; Parecer Normativo CST nº 318, de 1971; Parecer Normativo RFB/COSIT 18, de 2013; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008; Lei nº 9.249, de 1995, art.15, caput, e §§ 1º, III, ‘a’, e 2º.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: CSLL. LUCRO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO BENEFICIAMENTO
Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, CSLL no regime do lucro presumido, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido decreto.
A operação de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço) em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como, a confecção de carcaça de ferro para concreto armado, configura industrialização (beneficiamento), e, consequentemente, aplica-se à receita bruta decorrente dessa operação o percentual de 8% (oito por cento), para determinação da base de cálculo do imposto de renda no regime do lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000 de 1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, arts. 518 e 519; Lei nº 8.541, de 1992, art. 38, Lei nº 8.981, de 1995, art. 57, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Decreto nº 7.212, de 2010, Regulamento do IPI, arts. 4º, 5º, e 7º; Parecer Normativo CST nº 318, de 1971; Parecer Normativo RFB/COSIT 18, de 2013; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008; Lei nº 9.249, de 1995, art.15, caput, e §§ 1º, III, ‘a’, e 2º.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.