Solução de Divergência Cosit nº 13, de 11 de setembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 14/10/2014, seção 1, página 25)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO BENEFICIAMENTO.
Considera-se industrialização a operação de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço) em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como a confecção de carcaça de ferro para concreto armado. Consequentemente, aplica-se à receita bruta decorrente dessas operações o percentual de 8% (oito por cento), para a determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica no regime do lucro presumido.
Fica cancelada a Solução de Divergência Cosit nº 29, publicação na página 129, da Seção 1, do Diário Oficial da União nº 237, de 06 de dezembro de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art.15, caput; Decreto nº 3.000, de 26 março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, arts. 518 e 519; Decreto nº 7.212, de 2010, Regulamento do IPI, art. 4º; Parecer Normativo CST nº 318, de 1971; Parecer Normativo RFB/COSIT nº 18, de 2013; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: CSLL. LUCRO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO BENEFICIAMENTO
Considera-se industrialização a operação de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço) em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como a confecção de carcaça de ferro para concreto armado. Consequentemente, aplica-se à receita bruta decorrente dessas operações o percentual de 12% (doze por cento), para a determinação da base de cálculo Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no regime do lucro presumido.
Fica cancelada a Solução de Divergência Cosit nº 29, publicação na página 129, da Seção 1, do Diário Oficial da União nº 237, de 06 de dezembro de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 38; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art.15, caput; Decreto nº 3.000, de 26 março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, arts. 518 e 519; Decreto nº 7.212, de 2010, Regulamento do IPI, art. 4º; Parecer Normativo CST nº 318, de 1971; Parecer Normativo RFB/COSIT nº 18, de 2013; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.