Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 09 de junho de 2010
(Publicado(a) no DOU de 10/06/2010, seção , página 16)  

Altera o Ato Declaratório Executivo Codac Nº 15, de 19 de março de 2010.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 97, de 28 de dezembro de 2010)
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 7º da Lei Nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, declara:
Art. 1º O art. 1º do Ato Declaratório Executivo Codac Nº 15, de 19 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos relativos aos impostos e às contribuições federais de que trata o caput do art. 6º da Instrução Normativa RFB Nº 974, de 27 de novembro de 2009, deverão ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e na Declaração de Compensação (DCOMP) utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos a este Ato Declaratório Executivo (ADE). swap_horiz
§ 1º .................................................................................................................................................. ....................................................................................................................................
§ 2º As empresas construtoras contratadas para construir unidades habitacionais de valor comercial até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Medida Provisória Nº 459, de 25 de março de 2009, autorizadas, que optarem pelo pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção, deverão assinalar a caixa de verificação "PJ com incorporação submetida ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (art. 1º da Lei Nº 10.931/2004)" da Ficha - Dados Iniciais da Pasta Cadastro e informar o próprio CNPJ no campo CNPJ da Incorporação da Ficha - RET/Patrimônio de Afetação da Pasta - Débitos/Créditos. swap_horiz
§ 3º Os códigos constantes dos Anexos I a XII a este ADE, não relacionados nas tabelas dos programas geradores da DCTF e da DCOMP, deverão ser incluídos mediante a opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas" nos grupos respectivos." swap_horiz
Art. 2º O Anexo X do Ato Declaratório Executivo Codac Nº 15, de 19 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO X
Regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias e às construções no âmbito do PMCMV

Item

Código/ Variação

Periodicidade

Período de Apuração do Fato Gerador

Denominação

1

1068/01

Mensal

A partir de abril de 2009

RET - Pagamento Unificado Equivalente a 1% das Receitas Mensais Recebidas pela Incorporadora -Programa Minha Casa Minha Vida

2

1068/02

Mensal

A partir de abril de 2009

RET - Pagamento Unificado Equivalente a 1% das Receitas Mensais Auferidas pelo Contrato de Construção - Programa Minha Casa Minha Vida

3

4095/01

Mensal

A partir de janeiro de 2005

RET - Pagamento Unificado Equivalente a 6% das Receitas Mensais Recebidas pela Incorporadora

4

4112/01

Mensal

A partir de janeiro de 2005

RET/IRPJ -PJ amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário -Pagamento Equivalente a 1,89% das Receitas Mensais Recebidas pela Incorporadora

5

4112/02

Mensal

A partir de abril de 2009

RET/IRPJ -PJ amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário -Pagamento Equivalente a 0,31% das Receitas Mensais Recebidas pela Incorporadora - Programa Minha Casa Minha Vida

6

4112/03

Mensal

A partir de abril de 2009

RET/IRPJ -PJ amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário -Pagamento Equivalente a 0,31% das Receitas Mensais Auferidas pelo Contrato de Construção -Programa Minha Casa Minha Vida

7

4138/01

Mensal

A partir de janeiro de 2005

RET/PIS -PJ amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário -Pagamento Equivalente a 0,56% das Receitas Mensais Recebidas pela Incorporadora

8

4138/02

Mensal

A partir de abril de 2009

RET/PIS -PJ amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário -Pagamento Equivalente a 0,09% das Receitas Mensais Recebidas pela Incorporadora - Programa Minha Casa Minha Vida

9

4138/03

Mensal

A partir de abril de 2009

RET/PIS -PJ amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário -Pagamento Equivalente a 0,09% das Receitas Mensais Auferidas pelo Contrato de Construção -Programa Minha Casa Minha Vida

10

4153/01

Mensal

A partir de janeiro de 2005

RET/CSLL -PJ amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário -Pagamento Equivalente a 0,98% das Receitas Mensais Recebidas pela Incorporadora

11

4153/02

Mensal

A partir de abril de 2009

RET/CSLL -PJ amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário -Pagamento Equivalente a 0,16% das Receitas Mensais Recebidas pela Incorporadora - Programa Minha Casa Minha Vida

12

4153/03

Mensal

A partir de abril de 2009

RET/CSLL -PJ amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário -Pagamento Equivalente a 0,16% das Receitas Mensais Auferidas pelo Contrato de Construção -Programa Minha Casa Minha Vida

13

4166/01

Mensal

A partir de janeiro de 2005

RET/COFINS -PJ amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Pagamento Equivalente a 2,57% das Receitas Mensais Recebidas pela Incorporadora

14

4166/02

Mensal

A partir de abril de 2009

RET/COFINS -PJ amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Pagamento Equivalente a 0,44% das Receitas Mensais Recebidas pela Incorporadora -Programa Minha Casa Minha Vida

15

4166/03

Mensal

A partir de abril de 2009

RET/COFINS -PJ amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Pagamento Equivalente a 0,44% das Receitas Mensais Auferidas pelo Contrato de Construção -Programa Minha Casa Minha Vida

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Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.