Ato Declaratório Executivo Conjunto CoratCotec nº 26, de 04 de maio de 2004
(Publicado(a) no DOU de 07/05/2004, seção 1, página 10)  

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) na versão " DCTF 3.0" quanto a informações relativas aos valores retidos de que tratam os artigos 30 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Conjunto Corat Cotec nº 28, de 10 de maio de 2004)
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e o COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO SUBSTITUTO no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas nº 381, de 30 de dezembro de 2003, e nº 395, de 5 de fevereiro de 2004, declaram:
Art. 1º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI não estão obrigadas a fornecer na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na versão " DCTF 3.0" , as informações relativas aos valores retidos conforme o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os débitos relativos aos valores retidos conforme o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, entre pessoas jurídicas de direito privado, cujo recolhimento seja efetuado mediante a utilização do código de receita 5952, devem ser informados na DCTF gerada pelo programa "DCTF 3.0" utilizando-se os seguintes códigos, observada a forma de tributação do lucro adotada pela pessoa jurídica responsável pela retenção:
I - 2030/3, nos casos em que a pessoa jurídica responsável pela retenção seja uma entidade financeira que apura o IRPJ com base em balanço trimestral;
II - 2469/3, nos casos em que a pessoa jurídica responsável pela retenção seja uma entidade financeira que apura o IRPJ com base em estimativa mensal;
III - 6012/3, nos casos em que a pessoa jurídica responsável pela retenção seja uma entidade não financeira que apura o IRPJ com base em balanço trimestral;
IV - 2484/3, nos casos em que a pessoa jurídica responsável pela retenção seja uma entidade não financeira que apura o IRPJ com base em estimativa mensal; ou
V - 2372/3, nos casos em que a pessoa jurídica responsável pela retenção apure o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado.
Parágrafo único. O código a ser utilizado deverá ser incluído na tabela do programa "DCTF 3.0" mediante a utilização da opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas", com a inclusão das seguintes informações:
a) Código da Receita = 2030 ou 2372 ou 2469 ou 2484 ou 6012, conforme o caso;
b) Variação = 3;
c) Periodicidade = semanal;
d) Denominação = Retenção de contribuições sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado (art. 30 da Lei nº 10.833/2003).
Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA Coordenador-Geral de Administração Tributária DONIZETTI VITOR RODRIGUES Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.