Ato Declaratório Executivo Corep nº 4, de 31 de março de 2008
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2008, seção 1, página 345)  

Dispõe sobre o cadastramento do Operador Portuário no Siscomex Carga.

O COORDENADOR ESPECIAL DE VIGILÂNCIA E REPRESSÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 116 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, declara:
Art. 1º O cadastramento do Operador Portuário para fins de acesso ao Siscomex Carga observará o disposto neste Ato Declaratório Executivo (ADE), sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.
Art. 2º A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre porto alfandegado cadastrará no Siscomex Carga os respectivos Operadores Portuários e seus responsáveis legais.
§ 1º O cadastramento ocorrerá mediante apresentação de requerimento e termo de responsabilidade, conforme o Anexo Único a este ADE, subscrito pelo responsável legal, dirigido ao titular unidade da RFB com jurisdição sobre o porto alfandegado onde irá atuar, instruído com:
I - no caso de porto organizado:
a) comprovante de pré-qualificação emitido pela Autoridade Portuária;
b) cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica ou, no caso de alteração, da última consolidação, salvo se o Operador Portuário estiver cadastrado como depositário no Siscomex;
c) cópia do documento de identificação do responsável legal;
II - no caso não enquadrado no inciso I, por se tratar de porto operado pelo próprio responsável pelo recinto alfandegado, o ato de alfandegamento do local e autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).
§ 2º Os responsáveis legais dos Operadores Portuários cadastrarão no Siscomex Carga os seus funcionários autorizados a operar no sistema.
§ 3º A habilitação dos responsáveis legais e funcionários do Operador Portuário no Siscomex Carga no respectivo perfil obedecerá aos procedimentos de segurança estabelecidos na Portaria SRF nº 782, de 20 de junho de 1997, alterada pela Portaria SRF nº 885, de 23 de maio de 2003.
§ 4º Estão dispensados de apresentar o disposto na alíena "a", do inciso I, do § 1º deste artigo, os Operadores Portuários que estivem enquadrados no art. 56 e na alínea "d", do item II, do § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, desde que apresentem certificado emitido pela Autoridade Portuária de dispensa de pré-qualificação para intervenções nas operações de mercadorias a granel.
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Corep nº 01, de 20 de março de 2008. swap_horiz
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO DE BRITO
ANEXO ÚNICO
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REQUERIMENTO DE CADASTRAMENTO DE OPERADOR PORTUÁRIO

UNIDADE LOCAL:

I. IDENTIFICAÇÃO DO OPERADOR PORTUÁRIO

1. Nome empresarial / Razão Social (sem abreviações)

  

2. CNPJ

 

         

 

3. Endereço (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e CEP)

    

4. Sítio da internet (endereço da página na internet)

  

5. Telefones de contato (máximo 3)

         

         

         

II. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL

1. Nome completo (sem abreviações)

 

2. CPF

3. Documento Identidade / Órgão emissor

         

         

4. Qualificação

  

5. Endereço (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e CEP)

         

6. Endereço eletrônico (" e-mail" )

 

7. Telefones de contato (máximo 3)

 

 

         

III. DECLARAÇÃO

Ao requerer a habilitação para atuar no Siscomex Carga, estou ciente de minhas responsabilidades, perante a Fazenda Nacional, pelas informações prestadas no sistema por meus prepostos, em meu nome ou no de terceiros, nos termos dos arts. 30 a 32 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, e do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Assinatura e CPF do responsável legal

 

 

 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.