Portaria SRF nº 1508, de 15 de agosto de 1996
(Publicado(a) no DOU de 19/08/1996, seção , página 15779)  

Dispõe sobre a instalação de terminal alfandegado de uso público em local que menciona.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 1020, de 21 de agosto de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 5º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979 e pelo Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, e considerando a necessidade de implantar os serviços aduaneiros compatíveis com as exigências ditadas pela expansão das operações de comércio exterior, inclusive mediante interiorização desses serviços, resolve:
Art. 1º Determinar que a Superintendência Regional da Receita Federal na 1ª Região Fiscal instaure procedimento licitatório de outorga de concessão precedida da execução de obra pública da Estação Aduaneira Interior - EADI, para carga geral e carga sólida a granel, a localizar-se em Brasília, Distrito Federal, sob jurisdição da DRF/Brasília, para a prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou a exportar, sob controle aduaneiro.
Art. 2º Delegar competência ao Superintendente da Receita Federal na 1ª Região Fiscal para expedir todos os atos administrativos necessários à:
I - abertura do procedimento licitatório;
II - designação da comissão especial de licitação;
III - homologação do julgamento da licitação e adjudicação de seu objeto;
IV - celebração do contrato de concessão precedida da execução de obra pública.
Art. 3º O edital relativo ao procedimento licitatório, bem assim o contrato de concessão precedida execução de obra pública deverão observar padrões aprovados em ato da Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º O prazo da concessão precedida da execução de obra pública deverá observar o disposto no art. 9º, § 5º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.