Portaria
MF
nº 325, de 19 de dezembro de 2007
(Publicado(a) no DOU de 21/12/2007, seção , página 98)
"Constitui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos do Ministério da Fazenda - CPADS/MF. "
(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 144, de 26 de março de 2009)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e com fundamento no disposto no art. 35 do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Constituir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos do Ministério da Fazenda - CPADS/MF, com as seguintes atribuições:
I - analisar e avaliar periodicamente a documentação sigilosa produzida e acumulada no âmbito do Ministério;
II - propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, a renovação dos prazos de duração da classificação sigilosa atribuída aos documentos;
III - propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, a alteração ou cancelamento da classificação sigilosa, em conformidade com o disposto no art. 9º do Decreto nº 4.553, de 2002;
IV - determinar o destino final da documentação tornada ostensiva, selecionando os documentos para guarda permanente; e
§ 1º A Coordenação de Normas e Orientações Técnicas da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CONOT/COGRL/SPOA exercerá a função de Secretaria-Executiva e prestará o apoio técnico necessário aos trabalhos da Comissão na definição da classificação, cabendo-lhe coordenar, definir e implementar normas e procedimentos referentes à documentação arquivística classificada como sigilosa, garantindo o controle da gestão documental desde a produção até a destinação final.
§2º A CPADS/MF elaborará, no prazo de 60 dias de sua constituição, Regimento Interno que disciplinará seu funcionamento e que poderá subdividir a CPADS/MF em subcomissões, de acordo com o parágrafo único do art. 35 do Decreto nº 4.553, de 2002.
Art. 3º A autoridade responsável pela classificação de documentos no grau ultra-secreto é o Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 4º As autoridades responsáveis pela classificação dos documentos nos graus secreto, confidencial e reservado são, no âmbito de cada um dos órgãos, os titulares, ou seus substitutos legais, dos seguintes órgãos do Ministério:
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.