Portaria MF nº 144, de 26 de março de 2009
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2009, seção , página 11)  

Constitui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos do Ministério da Fazenda (CPADS/MF)

Histórico de alterações



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e com fundamento no disposto no art. 35 do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Constituir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos do Ministério da Fazenda (CPADS/MF), com as seguintes atribuições:
I - analisar e avaliar periodicamente a documentação sigilosa produzida e acumulada no âmbito do Ministério da Fazenda (MF);
II - propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, a renovação dos prazos de duração da classificação sigilosa atribuída aos documentos;
III - propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, a alteração ou cancelamento da classificação sigilosa, em conformidade com o disposto no art. 9º do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro 2002;
IV - determinar o destino final da documentação tornada ostensiva, selecionando os documentos para guarda permanente;
V - autorizar o acesso a documentos sigilosos;
VI - disciplinar seu funcionamento por meio de Regimento Interno;
VII - coordenar e orientar a organização e funcionamento das subcomissões, em conformidade com o parágrafo único do art. 35 do Decreto nº 4.553, de 2002; e
VIII - manter atualizadas as informações atinentes às credenciais de segurança.
Art. 2º A CPADS/MF será integrada por um representante de cada órgão ou entidade a seguir indicado:
I - Gabinete do Ministro, que a presidirá;
II - Secretaria-Executiva;
III - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - Secretaria da Receita Federal do Brasil;
VI - Secretaria do Tesouro Nacional;
VII - Secretaria de Política Econômica;
VIII - Secretaria de Acompanhamento Econômico;
IX - Secretaria de Assuntos Internacionais;
X - Escola de Administração Fazendária;
XI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
XII - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XIII - Superintendência de Seguros Privados;
XIV - Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º A Coordenação de Normas e Orientações Técnicas da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda (CONOT/COGRL/SPOA) prestará o apoio técnico necessário aos trabalhos da Comissão na definição da classificação, cabendo-lhe coordenar, definir e implementar normas e procedimentos referentes à documentação arquivística classificada como sigilosa, garantindo o controle da gestão documental desde a produção até a destinação final.   (Retificado(a) em 02/04/2009)
§ 1º A Coordenação de Normas e Orientações Técnicas da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda (CONOT/COGRL/SPOA) prestará o apoio técnico necessário aos trabalhos da Comissão na definição da classificação, cabendo-lhe coordenar, definir e implementar normas e procedimentos referentes à documentação arquivística classificada como sigilosa, garantindo o controle da gestão documental desde a produção até a destinação final.
§ 2º A CPADS/MF regulamentará a constituição de subcomissões, no âmbito dos órgãos ou entidades referidos neste artigo.
Art. 3º A responsabilidade pela classificação de documentos no grau ultra-secreto é exclusiva, no âmbito do MF, do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 4º As autoridades responsáveis pela classificação dos documentos no grau secreto são os titulares ou seus substitutos legais dos órgãos do Ministério da Fazenda e das entidades vinculadas, no âmbito do respectivo órgão e entidade.
Parágrafo único. No caso do Gabinete do Ministro, a autoridade competente para exercer a função estabelecida no caput é o Chefe do Gabinete.
Art. 5º Fica permitido às autoridades referidas no art. 4º designar responsáveis pela classificação dos documentos nos graus confidencial e reservado, mediante comunicação à CPADS/MF.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.