Portaria MF nº 168, de 30 de março de 1994
(Publicado(a) no DOU de 05/04/1994, seção , página 4887)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 533, de 14 de outubro de 1994)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e a fim de assegurar o adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º O trigo em grão, descascado, compreendido no Código 1104.29.0100 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), passa a ter as seguintes alíquotas "ad valorem" do imposto de importação, conforme o preço CIF da tonelada métrica do produto em dólar dos Estados Unidos da América ou o equivalente em outra moeda:
Preço CIF por tonelada métrica:                 Alíquota
    "Ad valorem"
- inferior a US$ 110,00 ..................        20%
- igual ou superior a US$ 110,00 mas infe-
  rior a US$ 125,00                               19%
- igual ou superior a US$ 125,00 mas infe-
  rior a US$ 140,00                               18%
- igual ou superior a US$ 140,00 mas infe-
  rior a US$ 160,00                               17%
- igual ou superior a US$ 160,00 mas infe-
  rior a US$ 190,00                               16%
- igual ou superior a US$ 190,00 .........        15%

Art. 2º Esta Portaria vigorará de 1º de setembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.