Instrução Normativa SRF nº 709, de 15 de janeiro de 2007
(Publicado(a) no DOU de 17/01/2007, seção , página 26)  

Altera a Instrução Normativa SRF nº 477, de 14 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 879, de 15 de outubro de 2008)
O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 477, de 14 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A habilitação ao regime será requerida à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa interessada, apresentando-se cópia do: swap_horiz
........................................................................................................................" (NR)
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 5º A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Delegado da DRF ou Derat referida no art. 3º. swap_horiz
........................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até dez dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal com jurisdição sobre a DRF ou Derat referida no art. 3º." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.