Instrução Normativa SRF nº 149, de 15 de dezembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 17/12/1998, seção , página 102)  

Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte e respectivas instruções de preenchimento.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e nos arts. 977, § 1º, e 979 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º Aprovar o "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte" de que trata o Anexo I, a ser fornecido pelas fontes pagadoras às pessoas físicas, para efeito da Declaração de Ajuste Anual.
Prazo para Entrega do Comprovante ao Beneficiário
Art. 2º O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, a que se refere o artigo anterior, deverá ser fornecido à pessoa física beneficiária pela pessoa física ou jurídica que lhe houver pago rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
§ 1º A entrega do comprovante deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da extinção da empresa, se ocorrerem antes da referida data.
§ 2º No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, pagos por pessoas jurídicas, o comprovante deverá, também, ser entregue no mesmo prazo a que se refere o parágrafo anterior, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos.
Preenchimento do Comprovante
Art. 3º O comprovante será fornecido em uma única via, com a indicação da natureza e do montante do rendimento bruto tributável, das deduções e do imposto de renda retido no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, observadas as instruções constantes do Anexo II.
Não-Entrega do Comprovante ou Falsidade de Informações
Art. 4º A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado no art. 2o, ou fornecer, com inexatidão, o documento a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de quarenta e um reais e quarenta e três centavos por documento.
Art. 5º À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.
Impressão do Comprovante
Art. 6º O Comprovante de Rendimentos deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo anexo a esta Instrução, devendo conter, no rodapé, o nome e o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa que os imprimir.
Art. 7º A impressão e comercialização do formulário independem de autorização.
Art. 8º A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte por meio de processamento automático de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.
Trabalhador Autônomo e Transportador Autônomo de Cargas
Art. 9º O trabalhador autônomo e o transportador autônomo de cargas poderão utilizar, opcionalmente, como comprovante, em substituição aos modelos a que se refere esta Instrução Normativa, o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA ou o Conhecimento de Frete, desde que contenha a identificação da fonte pagadora.
Incorporação, Fusão ou Cisão
Art. 10. Os estabelecimentos de pessoa jurídica que, no ano-calendário, houverem sido objeto de incorporação, fusão ou cisão informarão os rendimentos e o imposto retido da seguinte forma:
I - de 1o de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações sob o número de inscrição no CNPJ anterior ao evento;
II - a partir da fusão ou incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações sob o seu número de inscrição no CNPJ;
III - a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará as informações sob o seu número de inscrição no CNPJ.
Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexos
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.