Instrução Normativa SRF nº 78, de 28 de junho de 1999
(Publicado(a) no DOU de 02/07/1999, seção , página 4)  

Define procedimentos para a entrega da Declaração de Isento de 1999 pelas pessoas físicas, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 33 a 36 e 787 a 789 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.o 3.000, de 26 de março de 1999, e nas Instruções Normativas SRF No 60, de 29 de junho de 1998, n.o 73, de 23 de julho de 1998, e n.o 79 de 27 de julho de 1998, resolve:
Art. 1° As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 1999, deverão apresentar a Declaração de Isento, instituída pela Instrução Normativa No 60, de 29 de junho de 1998, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas físicas residentes no exterior.
§ 2° Estão dispensados da apresentação da Declaração de Isento:
a) o cônjuge cujo número de inscrição no CPF houver sido informado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1999 quando apresentada em conjunto com o outro cônjuge, em nome deste;
b) a pessoa física que houver se inscrito no CPF no ano de 1999.
Art. 2° A Declaração de Isento deverá ser apresentada no período compreendido entre 12 de julho e 15 de outubro de 1999.
Parágrafo único. A falta de apresentação da Declaração implicará a suspensão da respectiva inscrição no CPF.
Art. 3° A entrega da Declaração de Isento poderá ser feita, à opção do declarante, nas agências de Correio, nas lojas lotéricas, por telefone, por meio da Internet ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 4° A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT fica autorizada a receber, por intermédio das agências de Correio, próprias ou franqueadas, as declarações apresentadas em impresso próprio.
Art. 5° As lojas lotéricas, conveniadas com a Caixa Econômica Federal, ficam autorizadas a receber as declarações apresentadas em boleto lotérico.
Art. 6° A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL fica autorizada a receber as declarações transmitidas por telefone, do Brasil e do exterior.
Parágrafo único. Para a declaração por telefone será utilizado o número:
a) 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada em território brasileiro, sendo cobrada tarifa única nacional, independente do horário e da distância chamada;
b) 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior, sendo cobrada a tarifa de chamada internacional.
Art. 7o As declarações recepcionadas na forma dos arts. 4o a 6o deverão ser encaminhadas, em meio magnético, à Secretaria da Receita Federal.
Art. 8o A entrega da Declaração de Isento na forma dos arts. 4o a 6o implicará os seguintes custos, que correrão por conta do declarante:
I - R$ 2,00, no caso de entrega nas agências de Correio;
II - R$ 0,50, no caso de utilização de boleto lotérico.
III - R$ 0,27 por minuto, no caso de utilização de telefone fixo, e de R$ 0,50 por minuto, no caso de telefone móvel, nas ligações efetuadas no território nacional, aos quais serão acrescidos os impostos estaduais incidentes;
IV - a tarifa aplicável às chamadas internacionais, nas ligações efetuadas do exterior;
Art. 9° O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO fica autorizado a receber as declarações enviadas pela Internet, do Brasil e do exterior.
Parágrafo único. O modelo de declaração a que se refere este artigo ficará disponível no site da Secretaria da Receita Federal, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 10. Ficam aprovados os modelos de formulário da Declaração de Isento de 1999, constantes dos Anexos I a III a esta Instrução Normativa, a serem utilizados, respectivamente, pela via postal, da Internet ou por meio de boleto lotérico.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.