Instrução Normativa SRF nº 41, de 11 de julho de 1996
(Publicado(a) no DOU de 12/07/1996, seção 1, página 12892)  

Dispõe sobre a rotulagem ou marcação a que estão sujeitos os produtos do capítulo 22 da TIPI, destinados à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 85, de 11 de outubro de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 124, inciso V, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e 140, inciso III, da Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, apostilada pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, resolve:
Art. 1º Os produtos do capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, destinados à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem como nos pacotes e outros envoltórios que os contenham, a expressão "For Export Only - Proibida a Venda no Mercado Brasileiro."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de setembro de 1996.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.