Instrução Normativa SRF nº 20, de 07 de abril de 1995
(Publicado(a) no DOU de 11/04/1995, seção , página 5122)  

Dispõe sobre a apresentação da declaração de rendimentos das pessoas físicas e jurídicas, inclusive mediante transmissão eletrônica de dados, e a entrega do comprovante de rendimentos.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 130, de 07 de abril de 1995, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, inciso I, 4º, e 7º, inciso III, da Instrução Normativa SRF nº 105, de 21 de dezembro de 1994 , são alterados na forma a seguir indicada:
Art 4º .........................de 03 de abril a 31 de maio de 1995.
Art 7º ...................................
Art. 2º As datas referidas no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 04, de 18 de janeiro de 1995, ficam prorrogadas da seguinte forma: swap_horiz
I - de 28/04/95 para 31/05/95;
II - de 31/05/95 para 30/06/95;
III - de 30/06/95 para 31/07/95;
IV - de 31/07/95 para 31/08/95;
V - de 31/08/95 para 29/09/95;
VI - de 29/09/95 para 31/10/95.
Art. 3º O art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 14, de 16 de março de 1995, fica alterado na forma a seguir indicada:
"Art. 1º ............................. de 03 de abril a 31 de maio de 1995."
Art. 4º O comprovante de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte, bem como o comprovante de rendimentos pagos ou creditados decorrentes de aplicações financeiras, de que tratam as Instruções Normativas nºs 094, de 30 de novembro de 1994, e 104, de 21 de dezembro de 1994, respectivamente, deverão ser entregues aos beneficiários pessoas físicas até o dia 20 de abril de 1995.
Art. 5º Permitir a apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física e da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, relativa ao exercício de 1995, ano-calendário de 1994, por meio de processo de transmissão eletrônica de dados.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, deverão ser observados as instruções de preenchimento estabelecidas nas Instruções Normativas SRF nºs 105 e 107, de 21 de dezembro de 1994, e os prazos de entrega fixados na legislação tributária.
Art. 6º Autorizar a Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, no território nacional, e o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, no território do Estado do Rio Grande do Sul, a receberem declarações transmitidas eletronicamente.
Parágrafo único. A EMBRATEL e o SERPRO emitirão, no ato da recepção, o Recibo de Entrega com o carimbo eletrônico informando o agente receptor, a data e a hora da recepção.
Art. 7º Aprovar, para o exercício de 1995, ano-calendário de 1994, os seguintes modelos de Recibo de Entrega das declarações apresentadas mediante transmissão eletrônica de dados:
I - Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física (Anexos I-A e I-B ); e
II - Recibo de Entrega da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Formulário I (Anexos II-A e II-B), Formulário II (Anexos III-A e III-B), Formulário III (Anexos IV-A e IV-B) e s Formulário IV (Anexos V-A e V-B).
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Os anexos encontram-se publicados no DOU de 11/04/95, pág. 5.122/5.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.