Instrução Normativa
SRF
nº 19, de 14 de março de 1994
(Publicado(a) no DOU de 16/03/1994, seção , página 3722)
Dispõe sobre a determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão),pessoa física, com observância do art.31 da MP nº 434/94.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 8.848 e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, resolve:
Art. 1º Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda com base na tabela progressiva mensal em cruzeiros reais divulgada pela Secretaria da Receita Federal deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - os rendimentos expressos em URV serão convertidos em cruzeiros reais multiplicando-se o seu valor pela URV do primeiro dia do mês do recebimento.
II - os rendimentos expressos em cruzeiros reais devem ser convertidos em URV dividindo-se o seu valor pela URV do dia do recebimento. Este valor será reconvertido para cruzeiros reais mediante a sua multiplicação pelo valor da URV do primeiro dia do mês de recebimento do rendimento.
III - as deduções de livro Caixa, contribuição previdenciária e pensão judicial expressas em URV serão convertidas em cruzeiros reais multiplicando-se o seu valor pela URV do primeiro dia do mês:
b) em que foi considerada na base de cálculo do imposto, no caso de contribuição previdenciária e pensão descontada pela fonte pagadora.
IV - as deduções expressas em cruzeiros reais, inclusive as escrituradas em livro Caixa, serão convertidas em URV mediante sua divisão pela URV do dia do pagamento. O valor encontrado será reconvertido para cruzeiros reais mediante a sua multiplicação pelo valor da URV do primeiro dia do mês do pagamento da despesa.
§ 1º O disposto no inciso II aplica-se inclusive aos rendimentos expressos em cruzeiros reais relativos ao mês de competência de fevereiro de 1994, cujo pagamento seja efetuado a partir de 1º de março de 1994.
§ 2º Para efeito de compensação nos meses subseqüentes, o excesso de dedução do livro Caixa porventura existente, a partir do mês de março de 1994, será convertido em UFIR, dividindo seu valor em cruzeiros reais, determinado na forma do inciso IV, pela UFIR do mês do pagamento, e reconvertido para cruzeiros reais mediante a sua multiplicação pela UFIR do mês da compensação.
§ 3º Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão e o comprovante deste pagamento for entregue após o prazo fixado por esta, para dedução no próprio mês do pagamento, o valor em cruzeiros reais, determinado na forma do inciso IV, deverá ser dividido pela UFIR do mês do pagamento da pensão e reconvertido para cruzeiros reais utilizando-se a UFIR do mês da dedução.
Art. 2º Quando no mês for efetuado mais de um pagamento a um mesmo beneficiário, a compensação do imposto de renda retido anteriormente far-se-á considerando o seu valor em cruzeiros reais, calculado com base na tabela progressiva mensal.
I - no caso de imposto de renda na fonte, o valor retido em cruzeiros reais será convertido em quantidade de UFIR diária com base no valor desta no dia do pagamento do rendimento, e reconvertido para cruzeiros reais multiplicando-se a quantidade de UFIR pelo valor desta na data do recolhimento do imposto;
II - no caso de recolhimento mensal (carnê-leão), o contribuinte pessoa física deverá dividir o valor do imposto em cruzeiros reais pelo valor da UFIR do mês do recebimento do rendimento e multiplicar esse valor pela UFIR do mês do pagamento do imposto.
Art. 4º Quando a folha de pagamento for elaborada no próprio mês do pagamento do rendimento, o imposto de renda retido na fonte, calculado na forma desta Instrução Normativa, deverá ser convertido em URV, dividindo o seu valor em cruzeiros reais pela URV do dia do pagamento do salário.
§ 1º Na impossibilidade de se adotar o procedimento descrito no caput, o valor do imposto poderá ser convertido em URV com base no valor desta no dia da elaboração da folha de pagamento.
§ 2º A diferença em URV entre o valor do imposto convertido na forma do caput e o valor calculado conforme § 1º deverá ser devolvida em folha salarial subseqüente.
Art. 5º Quando a folha for elaborada no mês anterior ao do pagamento do rendimento, a fonte pagadora deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) calcular o imposto de renda utilizando a tabela progressiva em cruzeiros reais do mês da elaboração da folha;
b) informar na folha de pagamento o valor do imposto, apurado conforme alínea "a", em URV, convertido com base no valor desta na data da elaboração da folha;
c) recalcular o imposto de renda utilizando a tabela em cruzeiros reais do mês do pagamento do rendimento;
d) converter o valor do imposto, apurado conforme alínea "c", em URV, com base no valor desta no dia do pagamento do rendimento;
e) descontar do beneficiário em folha salarial subseqüente, a diferença em URV entre os valores encontrados nas alíneas "b" e "d".
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.