Instrução Normativa DPRF nº 19, de 20 de fevereiro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 21/02/1992, seção 1, página 2293)  

Dispõe sobre o imposto de renda incidente nos ganhos auferidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas, a partir de 1º de janeiro de 1992, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º Ficam sujeitas ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física e a pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, que auferirem ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas.
Parágrafo único. As normas do presente ato aplicam-se também os ganhos líquidos decorrentes da alienação de ouro, ativo financeiro, fora da bolsa, com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 2º Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação dos prejuízos efetivos ocorridos no mesmo período, em uma ou mais modalidades operacionais, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 3º Os prejuízos decorrentes de operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade) somente poderão ser compensados com ganhos auferidos em operações da mesma espécie (day trade) realizadas em uma ou mais modalidade operacionais.
§ 1º Será também admitida a compensação de prejuízos com ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) vinculando operações de renda fixa com operações efetuadas no mercado futuro de taxa de juros, realizadas por instituições financeiras, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
§ 2º O ganho líquido mensal auferido nas operações de que trata este artigo integra a base de cálculo do imposto de renda previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Nos mercados à vista o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo médio de aquisição, atualizado monetariamente pela variação acumulada da UFIR diária da data da aquisição até a data da alienação do ativo.
§ 1º O custo de aquisição será calculado pela média ponderada diária dos custos unitários, por espécie de ativo, sendo convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta na data de aquisição.
§ 2º Quando se tratar de participações societárias resultantes de aumento de capital, por incorporação de lucros e reservas, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao acionista beneficiário.
§ 3º Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso:
a) o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;
b) o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho líquido do alienante;
c) o valor corrente, na data de aquisição.
§ 4º O custo de aquisição é igual a zero nos casos de:
a) participações societárias resultantes de aumento e capital por incorporação de lucros e reservas que não tenham sido tributados nos termos do § 2º;
b) partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
c) acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;
d) aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos parágrafos anteriores.
§ 5º Na falta de documento que comprove a data do pagamento, para ativos adquiridos até 31 de dezembro de 1988, a conversão poderá ser feita pelo valor da OTN no mês de dezembro do ano em que o ativo tiver constado pela primeira vez na declaração de bens do seu titular.
§ 6º Os ativos da mesma espécie, pagos em datas diferentes, mas que constem agrupadamente na declaração de bens, poderão ser convertidos na forma descrita no parágrafo anterior, desde que tomados isoladamente em relação ao ano de aquisição. Não sendo possível identificar os anos dos pagamento, a conversão será efetuada tomando-se por base o ano da aquisição mais recente.
§ 7º Na determinação do ganho líquido sobre alienação de ações realizadas em bolsas de valores, é facultado ao contribuinte, em relação a ações adquiridas até 31 de dezembro de 1990, considerar como custo médio de aquisição os valores constantes da relação anexo ao Ato Declaratório RF nº 04,de 07 de fevereiro de 1991.
§ 8º Para os fins do art. 65 da Lei nº 8.383, de 1991, no caso de pessoa física ou de pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, será considerando como custo de aquisição das ações o valor de aquisição dos direitos contra a União, atualizado monetariamente até a data da permuta.
Art. 5º Na determinação do ganho líquido sobre alienação de ações negociadas em bolsas de valores e de ouro, ativo financeiro, negociado em bolsas ou nas instituições de que trata o parágrafo único do art. 1º adquiridos até 31 de dezembro de 1991, o contribuinte deverá considerar como custo médio de aquisição o maior dos seguintes valores:
I - o valor de aquisição, apurado de acordo com os critérios previstos nos §§ 2º a 8º do artigo precedente, atualizado monetariamente pelos índices constantes da tabela anexa ao Ato Declaratório RF Nº 19, de 18 de fevereiro de 1992.
II - o de mercado, assim entendido o preço médio ponderado das negociações do ativo, ocorridas na última quinzena do mês de dezembro de 1991, em bolsas do País;
§ 1º No caso de a ação não ter sido negociada na quinzena de que trata o inciso II, o preço do mercado será o valor da sua última cotação média ponderada e atualizado, até 31 de dezembro de 1991, pela variação do índice representativo da bolsa de valores de maior movimento do País.
§ 2º O valor de mercado de que trata o inciso II será de Cr$ 12.030,57 (20,14 UFIR) para o grama do ouro ativo financeiro, e o constante da relação divulgada pelo Ato Declaratório RF Nº 17, de 13 de fevereiro de 1992, nos caso de ações.
§ 3º Por ocasião da alienação do ativo, o custo de aquisição em cruzeiros será obtido multiplicando-se o custo médio, expresso em UFIR diária, pelo valor desta na data da alienação.
Art. 6º Nos mercados a termo o ganho líquido será constituído:
I - no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido;
II - no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva ente o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para liquidação daquele contrato.
Parágrafo único. Não ocorrendo venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo, o mesmo terá como custo de aquisição o preço da compra a termo, atualizado monetariamente de acordo com os critérios definidos para o mercado á vista, até a data da posterior alienação do ativo.
Art. 7º Nos mercados de opções o ganho líquido será constituído:
I - nas operações tendo por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série, podendo, no caso de posição titular, o valor do prêmio ser atualizado monetariamente até aquela data;
II - nas operações de exercício da opção:
a) no caso do titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício e o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio atualizado monetariamente até aquela data;
b) no caso da alínea procedente, não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício, o mesmo terá como custo de aquisição o preço de exercício, o mesmo terá como custo de aquisição o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio atualizado monetariamente até aquela data. Esse custo de aquisição será atualizado monetariamente até a data da posterior alienação do ativo;
c) no caso do lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício;
d) no caso do titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio atualizado monetariamente até a data do exercício;
e) no caso do lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício, acrescido do valor do prêmio, e do preço do exercício;
f) na hipótese da alínea "e", não correndo venda à vista do ativo na data do exercício, o mesmo terá como custo de aquisição o preço de exercício, deduzido o valor do prêmio. Esse custo de aquisição será atualizado monetariamente até a data da posterior alienação do ativo.
§ 1º Na hipótese da entrega de ativos adquiridos antes da data do exercício, o custo de aquisição será igual ao preço de compra à vista do ativo atualizado monetariamente até a data do exercício.
§ 2º Para o cálculo da atualização monetária do custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, deverão ser observados, no que couber, os critérios definidos para o mercado à vista.
§ 3º No caso de posição lançadora será considerada, para efeito da apuração do ganho líquido, a média ponderada, em cruzeiros, dos valores dos prêmios recebidos.
§ 4º Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.
Art. 8º Nos mercados futuros o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês.
Art. 9º O imposto de que trata esta Instrução Normativa será apurado mensalmente e convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que as operações foram realizadas.
§ 1º Se o contribuinte apurar resultado negativo do mês, o respectivo valor será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês da apuração do prejuízo, sendo admitida sua compensação com ganhos líquidos havidos nos meses subseqüentes, ressalvado o disposto no art. 3º.
§ 2º O imposto será pago até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que os ganhos líquidos forem apurados, sob o código nº 6015, facultado ao contribuinte antecipar o seu pagamento.
§ 3º O valor em cruzeiros do imposto a pagar será obtido multiplicando-se a quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento do imposto.
§ 4º O imposto não poderá ser compensado ou deduzido do devido na declaração de ajuste anual, sendo considerado como tributação definitiva, e os ganhos líquidos não integrarão a base de cálculo do imposto de renda naquela declaração.
Art. 10. O rendimento auferido no resgate de quotas de fundos mútuos de ações, clubes de investimentos e outros fundos da mesma espécie, inclusive o PAIT, de que trata o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, constituídos com observância a legislação pertinente, quando o beneficiário for pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, sujeita-se à tributação exclusiva do imposto de renda na fonte á alíquota de vinte e cinco por cento.
§ 1º A base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo médio de aquisição das quotas, atualizado monetariamente pela variação acumulada da UFIR diária da data da conversão em quotas até a sua reconversão em cruzeiros.
§ 2º Para o cálculo do imposto no resgate de quotas referentes à aplicações efetuadas em fundos mútuos de ações e clubes de investimentos até 31 de dezembro de 1991, exceto plano PAIT, será considerado custo médio de aquisição o maior dos seguintes valores:
a) o valor médio de aplicação, acrescido da correção monetária e da variação da Taxa Referencial Diária- TRD até 31 de dezembro de 1991, nos termos admitidos em lei;
b) o valor ajustado da quota em 31 de dezembro de 1991, resultante da avaliação da carteira do fundo ou clube conforme o critério definido no art. 5º, inciso II, acrescido do valor dos demais ativos componentes das respectivas carteiras.
§ 3º O imposto será retido pelo administrador do fundo ou clube na data do pagamento do resgate e recolhido na forma e prazos da legislação aplicável às operações de renda fixa, sob o código nº 0924.
§ 4º Os ganhos líquidos a que se refere esta Instrução Normativa e o rendimento das aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pelas carteiras de fundo e clubes de que trata este artigo, serão excluídos da incidência do imposto de renda.
§ 5º No caso de o fundo mútuo de ações possuir quotista pessoa jurídica tributada com base no lucro real, será dispensada a retenção do imposto no resgate de quotas, se este declarar tal condição, por escrito, ao administrador do fundo.
Art. 11. Os prejuízos havidos nos resgates de quotas de um mesmo fundo ou clube de que trata o art. 10, por quotistas pessoa física e pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, poderão ser compensados com os rendimentos auferidos em resgates posteriores no mesmo fundo ou clube, desde que a instituição administradora mantenha sistema de controle informatizado que permita a identificação, a nível de quotista, dos valores compensáveis.
§ 1º Para efeito da compensação prevista neste artigo, o valor do prejuízo será adicionado ao valor do custo médio das quotas restantes, no caso de resgate parcial, ou ao valor do custo médio de aplicações posteriores, no caso de resgate total, observando-se que, nesta última hipótese, o prejuízo compensável deverá permanecer no fundo ou clube até o final do ano seguinte ao do resgate total.
§ 2º O valor do prejuízo será convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta na data de reconversão em cruzeiros das quotas cujo resgate deu origem àquele prejuízo.
§ 3º No caso de adotada a compensação prevista nesta artigo, deverá a instituição administradora fixar o início do período em que os prejuízos serão compensáveis, limitada essa compensação aos resgates efetuados a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 12. Serão tributados de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa os ganhos líquidos e rendimentos auferidos diretamente pelos residentes ou domiciliados no exterior a que se refere o "caput" do art. 2 da Lei nº 8.383, de 1991, observada a condição prevista no art. 30, da mesma Lei.
Art. 13. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos rendimentos obtidos pelos vendedores cobertos nas operações de financiamento realizadas nos mercados a termo e futuro , sem previsão de ajustes diários, que são tributados de acordo com o disposto na Instrução Normativa RF nº 72, de 29 de abril de 1988, e demais normas aplicáveis às operações de renda fixa.
Art. 14. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos ganhos líquidos e rendimentos auferidos em operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1992, bem como aos ajustes diários ocorridos a partir dessa data.
Art. 15. Ficam revogadas as Instruções Normativas RF nº 04, de 14 de janeiro de 1991, e nº 18, de 19 de março de 1991.
JOÃO BOSCO MARTINATO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.