Instrução Normativa SRF nº 18, de 29 de março de 1995
(Publicado(a) no DOU de 31/03/1995, seção , página 4601)  

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de abril de 1995.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e 8.981, de 20 de janeiro de 1995, resolve:
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Art. 1º A partir de 1º de abril de 1995, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores:
Tabela Progressiva em Reais
BASE DE CÁLCULO MENSAL           PARCELA A DEDUZIR ALÍQUOTA
         EM R$                   DA BASE CÁLCULO     %
                                      EM R$
                   Até    706,10          -         isento
Acima de    706,10 até  1.319,57      706,10         15,0
Acima de  1.376,84 até 12.709,24      999,09         26,6
              Acima de 12.709,24    3.809,24         35,0

Art. 2º Opcionalmente, poderá ser utilizada a tabela progressiva seguinte:
BASE DE CÁLCULO MENSAL           ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR
       EM R$                         %     DO IMPOSTO EM R$
                   Até    706,10  isento         -
Acima de    706,10 até  1.376,84   15,0         105,91
Acima de  1.376,84 até 12.709,24   26,6         265,76
             Acima de  12.709,24   35,0       1.333,23

Art. 3º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia equivalente a R$ 70,61 por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - o valor de R$ 706,10 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
Parágrafo único. A dedução prevista no inciso I deste artigo independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.
Art. 4º O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Parágrafo único. As importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.
GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO)
Art. 5º A gratificação de Natal (13º salário) deverá ser tributada no mês de sua quitação, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
§ 1º Considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou mês da rescisão de contrato de trabalho.
§ 2º Na apuração da base de cálculo do 13º salário será considerado o valor total desta gratificação, inclusive antecipações, sendo permitidas as seguintes deduções, a partir de 1º de abril de 1995, desde que correspondentes ao 13º salário:
a) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia equivalente a R$ 70,61 por dependente;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor de R$ 706,10, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
§ 3º Para efeito de cálculo do imposto deve ser utilizada a tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão de contrato.
§ 4º No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês de quitação. Do imposto assim apurado, será deduzido o valor retido anteriormente.
§ 5º Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação. A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.
RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Art. 6º O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos, recebidos a partir de 1º de abril de 1995, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em Reais, constante do art. 1º ou do 2º.
§ 1º Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidas:
a) as despesas especificadas no art. 7º;
b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
c) a quantia equivalente a R$ 70,61 por dependente;
d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado.
§ 2º As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 7º O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) à quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) às despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;
c) em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.
§ 2º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
§ 3º As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade.
§ 4º O valor não deduzido em razão do disposto no parágrafo anterior não será transposto para o ano seguinte.
Art. 8º O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento dos rendimentos.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.