Instrução Normativa SRF nº 14, de 18 de fevereiro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 19/02/1997, seção , página 2995)  

Estabelece procedimentos para a concessão do regime de admissão temporária à bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior credenciado junto à II ALCA.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 294 e 304 § 3º, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Os bens provenientes do exterior, trazidos como bagagem acompanhada pelos participantes, assistentes ou representantes de órgão de imprensa credenciados junto à II Reunião de Vice-Ministros Responsáveis por Comércio do Hemisfério (II ALCA), a ser realizada na cidade do Recife-PE nos dias 25 a 27 de fevereiro de 1997, serão submetidos ao regime aduaneiro de admissão temporária de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O regime referido no artigo anterior será concedido pelo prazo de trinta dias, a contar da data do desembaraço dos bens, mediante procedimento administrativo sumário e com dispensa de garantia pelo cumprimento das obrigações tributárias suspensas.
Art. 3º Para efeito da concessão do regime, o viajante deverá apresentar, à unidade aduaneira que jurisdiciona o local de entrada no País, relação discriminada dos bens, em duas vias, conforme o modelo aprovado por esta Instrução Normativa, constante do Anexo, no formato A4 (210 mm x 297 mm).
§ 1º As vias apresentadas terão a seguinte destinação
a) 1ª via - viajante/unidade aduaneira do local de saída;
b) 2ª via - unidade aduaneira do local de entrada.
§ 2º A autoridade aduaneira local, após a conferência dos bens, aporá, no campo próprio das duas vias da relação, o carimbo de desembaraço.
§ 3º O viajante, ao retornar ao exterior, apresentará a 1ª via da relação à autoridade aduaneira do local de saída, que, após conferi-la, a encaminhará à unidade aduaneira do local de entrada, para fins de baixa do respectivo termo de compromisso.
Art. 4º Serão também liberados de forma sumária, sem qualquer formalidade, os impressos, folhetos ou brindes de pequeno valor, alusivos ao evento, trazidos como bagagem acompanhada.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexo
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.