Instrução Normativa
SRF
nº 10, de 29 de janeiro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 30/01/1997, seção , página 1763)
Dispõe sobre a recepção de documentos no despacho aduaneiro de importação nas condições que especifica.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 418 e 420 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Na hipótese de que trata o art. 16, inciso I da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, poderá a autoridade aduaneira extrair informações do SISCOMEX ou de outros sistemas informatizados geridos pela Secretaria da Receita Federal, que permitam suprir as deficiências do extrato da Declaração de Importação.
Parágrafo único. O documento que contém as informações extraídas na forma deste artigo deverá ser previamente autenticado pelo titular da unidade que jurisdiciona o local do despacho.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.