Ato Declaratório Executivo DRF/CBA nº 146, de 22 de outubro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 26/10/2021, seção 1, página 34)  

Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso III, do artigo 360, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020 e com base no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria SPE nº 838, de 09 de agosto de 2021, e o que consta do processo administrativo n° 10166.779816/2021-63, declara:
Art. 1°. Fica concedida a habilitação à empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019:   (Vide Ato Declaratório Executivo DRF/CTA nº 158, de 24 de outubro de 2022)
EMPRESA: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE.
CNPJ: 00.357.038/0001-16.
PROJETO: Reforços em instalação de transmissão de energia elétrica, relativos à Subestação Miranda II (Despacho ANEEL nº 386, de 10 de fevereiro de 2021 - Parcial), aprovado através da Portaria SPE nº 838, de 09 de agosto de 2021.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
PERÍODO DE EXECUÇÃO: 17/02/2021 a 17/05/2023.
Art. 2º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art. 3°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art. 4°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
OLDESIO SILVA ANHESINI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.