Portaria ALF/VIT nº 43, de 13 de novembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 18/11/2020, seção 1, página 171)  

Dispõe sobre a estrutura organizacional e as atribuições do Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória/ES.



O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições previstas nos artigos 360 e 364 do Regimento Interno (RI) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, no parágrafo único do art. 9º da Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020, e nos artigos 3º, 6º e 7º da Portaria da Superintendência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal nº 877, de 09 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 15 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º O controle aduaneiro nas operações de importação e exportação, inclusive de bagagem desacompanhada, de competência exclusiva do Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ES) – ALF/VIT, e de competência compartilhada da Equipe Aduaneira (EAD) da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itaguaí/RJ (ALF/IGI), previstas, respectivamente, no inciso I do art. 315 e no art. 338 do Regimento Interno da RFB, serão geridas, organizadas, planejadas e executadas, em conformidade com as disposições da presente portaria.
§ 1º As competências descritas no caput serão executadas por meio da:
I – Assessoria do Sedad (Asdad), composta por servidores em exercício na ALF/VIT, localizados pelo Delegado da ALF/VIT;
II – Equipe de Despacho de Importação (Eqdim) da ALF/VIT, composta por servidores em exercício na ALF/VIT, localizados pelo Delegado da ALF/VIT;
III – Equipe de Despacho de Exportação e Regimes Aduaneiros Especiais (Eqdex), composta por servidores em exercício na ALF/VIT, localizados pelo Delegado da ALF/VIT; e
IV – Equipe Aduaneira da ALF/IGI, composta por servidores lotados e em exercício na ALF/IGI, que serão vinculados à ALF/VIT por meio de atualização do cadastro de lotação de servidores do Sistema de Comércio Exterior (Siscomex) e incluídos em equipes do sistema e-Processo para atuação no âmbito do Sedad.
§ 2º Os servidores em exercício na ALF/IGI de que trata o inciso IV atuarão no âmbito da Eqdim, Eqdex ou Asdad, sob supervisão da Equipe e do Chefe do Sedad, com competência para a execução de todas as atribuições descritas nesta portaria.
§ 3º As declarações de importação, de exportação, os processos ou os dossiês digitais de atendimento serão distribuídos entre os servidores localizados nas equipes indicadas no § 2º de forma aleatória ou, excepcionalmente, de forma dirigida.
§ 4º A distribuição de processos e dossiês digitais de atendimento aos servidores integrantes das equipes indicadas no § 2º observará a prevenção, se o tema neles tratado for relacionado a DI ou DU-E já distribuída.
Art. 2º O Sedad, com a assessoria da Asdad, tem as seguintes atribuições:
I – supervisionar, em caráter geral, a execução das atividades no âmbito do Sedad;
II – analisar pedido de registro de uma única declaração de importação para mais de um conhecimento de embarque nas hipóteses previstas na legislação;
III – analisar pedido de registro de mais de uma declaração de importação nas hipóteses previstas na legislação;
IV – analisar pedido de autorização de despacho aduaneiro de importação de mercadorias, sem a prévia descarga nas hipóteses previstas na legislação;
V – analisar pedido de registro antecipado de declaração de importação, quando necessária a autorização, salvo se parcela ou a totalidade das mercadorias tiver que ser submetida a regime aduaneiro especial, cujo controle seja de competência da Eqdex (art. 17, II, IN SRF nº 680, de 2006);
VI – analisar pedido de verificação de mercadoria fora de recinto alfandegado, quando apresentado antes do registro da declaração de importação (art. 35 da IN SRF nº 680, de 2006);
VII – analisar pedidos de autorização para a execução do despacho aduaneiro de reposição de mercadoria importada, antes da exportação ou destruição da mercadoria a ser substituída (item 4 da Portaria MF nº 150, de 26 de julho de 1982);
VIII – analisar pedido de devolução e de redestinação de mercadoria ao exterior, no último caso, quando o erro de expedição for constatado após o registro da declaração de importação;
VIII - analisar o pedido de devolução e redestinação de mercadoria ao exterior, neste último caso, quando o erro de expedição for constatado após o registro da declaração de importação, adotando as providências cabíveis, se verificado que o AFRMM e a TUM devidos não foram pagos, no caso de transporte aquaviário; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)
IX – analisar pedido de cancelamento de declaração de importação ou de exportação, observada a atribuição da Eqdex;
X – analisar processos relacionados a outras matérias, bem como controlar eventuais prazos, nos casos em que o Chefe do Sedad for a autoridade competente para decidir o pedido;
XI – analisar pedido de habilitação para utilização dos procedimentos simplificados para embarque, desembarque e despachos aduaneiros de exportação e importação de que trata a IN RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, bem como elaborar minuta de Ato Declaratório Executivo (ADE), quando cabível, para efeito de outorga da habilitação, pelo Delegado da ALF/VIT, em conformidade com o art. 4º da referida Instrução Normativa;
XII – controlar a vigência do credenciamento das empresas e dos profissionais técnicos certificantes habilitados a executar perícia de quantificação e identificação de mercadoria no âmbito da ALF/VIT, bem como divulgar, interna e externamente, a relação atualizada de habilitados, por especialidade;
XIII – realizar diligência externa, quando a sua execução for considerada oportuna e conveniente, com o fim de verificar o cumprimento, por parte de terceiros, das condições fixadas na concessão de regime aduaneiro especial, sem prejuízo da competência do Serviço de Vigilância e Repressão (Serep) prevista no Regimento Interno da RFB; e
XIV – executar as atividades concorrentes com a Eqdim e Eqdex relacionadas no art. 5º.
§ 1º A Asdad será composta por servidores subordinados diretamente ao Chefe do Sedad e atuará na execução das atividades previstas neste artigo, inclusive na análise de casos em que o Delegado da ALF/VIT for a autoridade competente para decidir.
§ 2º A Asdad, quando responsável pelo caso, poderá solicitar à Eqdim que verifique mercadoria no curso da conferência aduaneira do despacho de importação, reimportação, exportação e reexportação.
Art. 3º A Eqdim, observado o âmbito de atuação e competências da Asdad e da Eqdex, tem as seguintes atribuições específicas:
I – processar o despacho aduaneiro de importação de mercadorias, exceto o despacho vinculado à admissão temporária de competência da Eqdex;
II – processar o despacho aduaneiro de importação de granéis objeto de descarga direta de que trata a IN RFB nº 1.282, de 2012, após o importador apresentar os documentos instrutivos do despacho, por meio da vinculação do dossiê Vicomex à declaração de importação;
III – processar o despacho aduaneiro de importação de bagagem desacompanhada, quando não contiver solicitação de aplicação do regime especial de admissão temporária;
IV – analisar pedido de isenção, redução, suspensão e imunidade tributária no curso da conferência aduaneira do despacho de importação e reimportação;
V – executar, por meio de Auditor-Fiscal ou Analista-Tributário, a verificação física de mercadoria no curso do despacho aduaneiro solicitada por Auditor-Fiscal localizado na Asdad ou Eqdex;
VI – recepcionar a Comunicação de Descarga Direta de Granel de que trata o § 1º do art. 2º da IN RFB nº 1.282, de 2012, desde que o servidor esteja lotado e em exercício na ALF/VIT;
VII – gerir, controlar o prazo e extinguir o regime especial de entreposto aduaneiro na importação de que trata a IN SRF nº 241, de 2002, sem prejuízo da atribuição da Eqdex para manifestar-se sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais aplicados em conformidade com a IN SRF nº 513, de 2005 prevista no inciso XV do art. 4º desta Portaria;
VIII – analisar as solicitações descritas nos incisos II e III do art. 2º da Portaria Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) nº 102, de 2018, que estabelece procedimentos de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior, observados os termos e as condições fixados na referida Portaria, bem como realizar as ações antecedentes e subsequentes ao deferimento das solicitações, no contexto da execução dos procedimentos de contingência, em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior; e
IX – executar as atividades concorrentes com a Asdad e Eqdex relacionadas no art. 5º.
Parágrafo único. As atribuições da Eqdim poderão ser executadas, inclusive, pelos seus Chefes.
Art. 4º A Eqdex, observado o âmbito de atuação da Asdad e da Eqdim, tem as seguintes atribuições específicas:
I – processar o despacho de exportação, reexportação e devolução, inclusive nos casos previstos no art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e na IN RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017;
II – processar o despacho aduaneiro de exportação temporária de bens e veículos de viajante que devam ser enviados ao exterior ao amparo de DU-E registrada em sistema ou apresentada em formulário papel, em conformidade com a legislação específica;
III – analisar pedido de retificação de DU-E, nas hipóteses previstas na IN RFB nº 1.702, de 2017, antes ou depois da averbação do embarque;
IV – analisar pedido de cancelamento de DU-E, ou efetuar o seu cancelamento de ofício, nas hipóteses previstas na IN RFB nº 1.702, de 2017;
V – registrar o evento Carga Completamente Exportada (CCE) no Portal Único relativa à determinada DU-E, em caráter excepcional, e desde que a carga esteja manifestada pelo transportador e o embarque da totalidade da mercadoria efetivamente confirmado, com prévia anexação da justificativa, no Dossiê Vicomex;
VI – retificar estoque em Controle de Carga de DU-E no Portal Único, quando cabível a providência;
VII – analisar pedidos dos intervenientes em exportações para registrar no CCT operações de recepção, cancelamento de recepção, entrega, consolidação, desconsolidação, unitização, desunitização e manifestação de embarque de cargas, quando não houver ocorrência física das operações e que tais registros sejam necessários ao prosseguimento do respectivo despacho aduaneiro de exportação;
VIII – analisar pedido para que um único conhecimento de carga instrua mais de uma DU-E ou que uma DU-E instrua mais de um conhecimento de carga, quando as mercadorias corresponderem a uma só operação comercial e não for possível o seu enquadramento no inciso I ou II do art. 17-A da IN RFB nº 1.702, de 2017 (parágrafo único do art. 17-A da IN RFB nº 1.702, de 2017);
IX – analisar os pedidos de embarque antecipado de mercadorias objeto de DU-E ainda não desembaraçada, em conformidade com o art. 96 e seguintes da IN RFB nº 1.702, de 2017;
X – analisar pedidos de habilitação ao regime tributário especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural – Repetro-Sped, conforme disposto nos artigos 4º ao 6º da IN RFB nº 1.781, de 2017;
XI – analisar pedido de concessão, prorrogação e extinção do regime especial de admissão temporária de mercadorias, inclusive Repetro e Repetro-Sped;
XII – analisar pedido de habilitação a outros regimes aduaneiros especiais não abrangidos pelos incisos I e II deste artigo, com exceção do trânsito aduaneiro;
XIII – analisar pedido de exportação temporária de mercadorias, inclusive de bens e veículos de viajante que devam ser enviados ao exterior sob cobertura de conhecimento de carga;
XIV – analisar pedido de exportação sem a exigência de saída da mercadoria do território nacional, submetidos ao regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados à exploração e à produção de petróleo e gás natural (Repetro/Repetro-Sped);
XV – analisar pedido de aprovação da modalidade de garantia por fiança, apresentados previamente aos pedidos de aplicação do regime especial de admissão temporária para utilização econômica, inclusive Repetro e Repetro-Sped (§ 10 do art. 60 da IN RFB nº 1.600, de 2015 e Portaria Coana nº 3, de 2018);
XVI – analisar a garantia prestada, em conformidade com a legislação pertinente;
XVII – analisar, registrar e controlar os termos de responsabilidade para constituição de obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, inclusive a admissão temporária de bagagem, enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro (§ 2º do art. 162 do Decreto nº 6.759, de 2009);
XVIII – analisar pedido de transferência ou migração de bem entre regimes aduaneiros especiais, inclusive para regime tributário;
XIX – analisar pedido de substituição de beneficiário de regime especial que esteja sob controle da Eqdex, em conformidade com a legislação de regência;
XX – analisar pedido de movimentação de bens durante a vigência do regime especial, conforme disposto nos artigos 25 e 26 da IN RFB nº 1.781, de 2017; § 2º do art. 40, § 2º do art. 68 e parágrafo único do art. 86, todos da IN RFB nº 1.600, de 2015;
XXI – controlar prazo de vigência do regime especial de exportação temporária, deferir ou indeferir pedido de prorrogação;
XXII – manifestar-se sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais aplicados em conformidade com a IN SRF nº 513, de 2005;
XXIII – analisar pedido de admissão de mercadorias no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado (DAC) que, em razão da dimensão ou do peso, não possam ser depositadas em recinto habilitado (§§ 1º e 2º do art. 3º da IN SRF nº 266, de 2002 e artigos 493 e seguintes do Decreto nº 6.759);
XXIV – analisar pedido de armazenamento, em local não alfandegado, de mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na importação, na impossibilidade de armazenamento do produto resultante da industrialização no recinto alfandegado a que se refere o caput do art. 34 da IN SRF nº 241, de 06 de novembro 2002;
XXV – analisar pedido de registro antecipado de declaração de importação, antes da descarga da mercadoria que proceda diretamente do exterior (inciso VIII do art. 17 da IN SRF nº 680, de 2006) e que deva ser submetida a despacho aduaneiro com pedido de aplicação de regime aduaneiro especial;
XXVI – analisar outros pedidos e manifestar-se em processo que versem sobre regimes especiais da esfera de atribuição da Eqdex;
XXVII – processar as etapas dos seguintes despachos aduaneiros relacionados às atribuições da Eqdex:
a) de importação e reimportação; e
b) de exportação e reexportação, inclusive a retificação nas hipóteses previstas na legislação, antes ou depois do desembaraço da mercadoria, a pedido ou de ofício;
XXVIII – analisar pedido de cancelamento de declaração de importação ou exportação relacionada às atribuições da Eqdex;
XXIX – analisar pedido de cancelamento das seguintes declarações relacionadas às atribuições da Eqdex, nas hipóteses previstas na legislação:
a) de importação, antes do desembaraço aduaneiro; e
b) de exportação, antes ou depois do desembaraço aduaneiro;
XXX – realizar diligência externa, quando a sua execução for considerada oportuna e conveniente, com o fim de verificar o cumprimento, por parte de terceiros, das condições fixadas na concessão de regime especial, sem prejuízo da competência do Serep prevista no Regimento Interno da RFB;
XXXI – adotar medidas preliminares necessárias à execução do termo de responsabilidade, firmado em garantia de tributos suspensos em razão da concessão do regime especial de admissão temporária (IN SRF nº 117, de 2001; artigos 758 e ss. do Dec. nº 6.759, de 2009);
XXXII – autorizar a entrega, ao titular da declaração de importação, no sistema, dos bens desembaraçados no regime de entreposto aduaneiro na importação, a serem submetidos a processo de industrialização nos termos da IN SRF nº 513, de 2005, em conformidade com a IN SRF nº 241, de 2002, art. 34, III, “a”, c/c § 3º, I e II; e
XXXIII – executar as atividades concorrentes com a Asdad e Eqdim relacionadas no art. 5º.
§ 1º A Eqdex, quando responsável pelo caso, poderá solicitar à Eqdim que verifique mercadoria no curso da conferência aduaneira do despacho de importação, reimportação, exportação e reexportação e que execute etapas do correspondente trânsito aduaneiro.
§ 2º As atribuições da Eqdex não abrangem as atividades vinculadas:
I – à admissão temporária de embarcação de viajante não residente; e
II – à concessão, prorrogação, controle e extinção do regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, disciplinado pela IN SRF nº 241, de 2002, atribuído à Eqdim, sem prejuízo da execução da atividade prevista no inciso XXII deste artigo (manifestar-se sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais aplicados em conformidade com a IN SRF nº 513, de 2005).
Art. 5º A Asdad, Eqdim e Eqdex, respeitado o âmbito de atuação específica, têm as seguintes atribuições concorrentes (comuns):
I – designar técnicos credenciados para exame e emissão de laudos técnicos necessários à identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, em qualquer caso, desde que a perícia não tenha sido solicitada pelo importador, exportador, transportador ou depositário da mercadoria. (IN RFB nº 1.800, de 2018, art. 15 § 1º);
II – efetuar o pré-cadastro de veículos no sistema Renavam e atualizar informações, quando cabível a intervenção da RFB;
III – executar a revisão interna de declaração de importação ou exportação, em decorrência de laudo de exame pericial ou laboratorial solicitado no curso da conferência aduaneira (§ 4º do art. 48 da IN SRF nº 680, de 2006);
IV – tratar a presença da carga (Número Identificado da Carga. NIC) no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Siscomex Mantra), por meio das transações PRESEN02 e PRESEN08 do perfil MAN-PRESEN, quando necessário;
V – autorizar, no Siscomex Carga, a entrega da mercadoria desembaraçada para consumo, com base em processo ou DSI Formulário, quando cabível, no contexto do processamento do despacho de importação ou do implemento de decisão do Chefe do Sedad ou da Equipe;
VI – analisar pedido de cancelamento de declaração de importação ou exportação, nos casos em que a decisão couber ao Chefe do Sedad;
VII – analisar os pedidos relacionados ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), bem como promover as intervenções no Sistema Mercante para:
VII - realizar a intervenção, no Sistema Mercante, após a devida análise, nas seguintes situações, sem prejuízo das demais atribuições previstas nesta Portaria: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)
a) incluir, retificar e excluir benefício fiscal, quando pertinente ao transporte de longo curso;
a) pedido de inclusão, retificação e exclusão de benefício fiscal, quando pertinente ao transporte de longo curso, após o registro da declaração de importação, antes ou depois do registro da entrega da carga, no Siscomex Carga; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)
b) excluir exigência de juros e multas, quando indevidos;
b) pedido de exclusão de exigência de juros e multas, quando indevidos, após o registro da declaração de importação, antes ou depois do registro da entrega da carga, no Siscomex Carga; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)
c) suspender a exigibilidade do pagamento do tributo, em decorrência da aplicação de regimes aduaneiros especiais;
c) pedido de suspensão de exigibilidade do pagamento do tributo em decorrência da aplicação de regimes aduaneiros especiais, após o registro da declaração de importação, antes ou depois do registro da entrega da carga, no Siscomex Carga; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)
d) liberar o pagamento do tributo, quando houver declaração de importação registrada; e
d) pedido de retirada de restrição ou de liberação (registro de permissão) para o pagamento do AFRMM, se o CE-Mercante estiver vinculado a declaração de importação registrada e não desembaraçada; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)
e) cancelar, no Sistema Mercante, pendência gerada em decorrência de intervenção, por Auditor-Fiscal, durante a conferência aduaneira no curso do despacho de importação ou depois do desembaraço da mercadoria, desde que pertinente ao transporte de longo curso;
e) pedido de cancelamento de pendência de AFRMM gerada em decorrência da intervenção, no Sistema Mercante, realizada por Auditor-Fiscal no curso da conferência aduaneira do despacho de importação; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)
f) pedido de cancelamento de pendência de AFRMM no curso da conferência aduaneira do despacho de importação, se for o caso, quando a pendência for gerada antes do registro da declaração de importação e não decorrer de intervenção de servidor em atividade desassociada das atribuições do Sedad; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)
g) pedido de retificação do CE-Mercante relativo à carga descarregada em portos jurisdicionados pela ALF/VIT, a pedido do transportador marítimo, no curso da conferência aduaneira do despacho de importação, sem prejuízo da execução da atividade, de forma concorrente, por servidor localizado na Sacit, nos termos do inciso XIV do art. 29 da Portaria ALF/VIT nº 3, de 2020;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 8, de 19 de dezembro de 2023)
VIII – retificar a declaração de importação após o desembaraço aduaneiro de mercadoria que ainda se encontre depositada em recinto alfandegado, nos casos em que o importador, por questões técnicas do Siscomex Importação, não possa, ele próprio, retificar a declaração para que o depositário registre a entrega da carga; e
IX – retirar bloqueio de carga por divergência de peso e de dispositivo de segurança.
Art. 6º. Sem prejuízo das atribuições próprias, descritas nos artigos 2º a 4º desta portaria, a execução das atividades outorgadas a cada uma das Equipes pode ser remanejada para a Asdad ou para outra Equipe do Sedad, a critério da Chefia do Serviço e na medida da necessidade, da conveniência ou da oportunidade.
Art. 7º Compete ao Chefe do Sedad, em caráter excepcional, e sem prejuízo das atribuições próprias descritas nesta portaria ou delegadas, constantes de portarias específicas da ALF/VIT:
I – autorizar, em casos justificados pelo importador, o registro de mais de uma DI para a carga a granel, acobertada por um mesmo conhecimento eletrônico, submetida a despacho antecipado, cuja descarga seja interrompida por questões alheias à vontade do importador e concluída em outro recinto alfandegado jurisdicionado pela ALF/VIT;
II – autorizar, em casos justificados pelo importador, o prosseguimento da descarga de granel em outro recinto alfandegado jurisdicionado pela ALF/VIT, ao amparo de uma única DI registrada na modalidade antecipada, nos casos em que a descarga na primeira atracação for interrompida por questões alheias à vontade do importador;
III – autorizar, em casos justificados pelo importador, o prosseguimento da descarga de granel para local não alfandegado, a partir de outra instalação portuária alfandegada sob jurisdição da ALF/VIT, ao amparo da mesma DI ou de DI complementar; e
IV – vincular ao código da ALF/VIT, nos sistemas da RFB, os Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários, lotados e em exercício na ALF/IGI, que exercerão as atividades compartilhadas de que trata esta portaria.
Das atribuições concorrentes
Art. 8º Observadas as competências previstas em lei, são atribuições de exercício concorrente por todos os servidores que atuam pelo Sedad:
I – lavrar auto de infração para constituição do crédito tributário;
II – lavrar representações fiscais para fins penais, promovendo o controle quanto à oportunidade do seu encaminhamento ao Gabinete do Delegado para remessa ao Ministério Público Federal, bem como adotando as providências necessárias à sua publicação no sítio da RFB, consoante previsto na Portaria RFB nº 1.750/2018,
III – lavrar termo de retenção e auto de infração com proposta de aplicação de pena de perdimento a mercadorias ou valores, observada a competência do Getad/ALF/VIT;
IV – solicitar perícia técnica e exame laboratorial;
V – preparar termo de arrolamento de bens e abrir o correspondente processo, encaminhando-o à unidade da RFB responsável pelo controle do crédito tributário;
VI – encaminhar informações à unidade responsável pelo arrolamento de bens, após o encerramento da ação fiscal, nos casos em que o arrolamento seja necessário e já exista processo administrativo com essa finalidade;
VII – lavrar auto de infração para aplicação de sanções administrativas contra quaisquer intervenientes nas operações de comércio exterior;
VIII – lavrar representações fiscais, termos de ocorrência, de retenção ou de apreensão, com posterior formalização do processo eletrônico, se for o caso; e
IX – executar os procedimentos de diligências, auditorias e assistência pericial.
Disposições finais e transitórias
Art. 9º As atribuições conferidas às Equipes, por meio desta portaria, não limitam a competência regimental do Chefe do Sedad.
Art. 10. As atribuições de cada Equipe podem ser remanejadas no âmbito do Sedad, total ou parcialmente, definitiva ou temporariamente, na medida da necessidade, da conveniência ou da oportunidade, a critério da administração da ALF/VIT.
Art. 11. O tratamento das situações não expressamente contempladas no rol das atribuições descritas nos artigos precedentes, assim como dos demais casos omissos, dar-se-á de acordo com orientação a ser expedida pelo Chefe do Sedad.
Art. 12. Ficam revogados os artigos 17 a 22 da Portaria ALF/VIT nº 03, de 5 de fevereiro de 2020, publicada no DOU, Seção 1, de 07 de fevereiro de 2020, retificada na Seção 1 do DOU, de 10 de fevereiro de 2020. swap_horiz
Art. 13. Esta portaria entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2020, restando convalidados os atos eventualmente praticados em data anterior com base em suas disposições. swap_horiz
FABRÍCIO BETTO 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.